Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., S A, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 3/10/01, que, culminando um concurso a que a recorrente também se apresentara e destinado ao «fornecimento de serviços de monitorização electrónica simultânea de arguidos sujeitos a medida de coacção de permanência na habitação a título experimental», adjudicou o fornecimento ao agrupamento de empresas formado por ..., SA, ..., SA, ..., ..., e ..., Ld.ª.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 – O presente recurso, remetido a tribunal por correio postal registado em 15 de Novembro, foi tempestivamente interposto. Com efeito,
2 – Aplica-se ao caso dos autos o disposto na al. b) do n.º 2 do art. 150º do CPC, nos termos do qual os articulados podem ser remetidos por correio postal registado, valendo como data da prática do acto a da efectivação do registo. De resto,
3 – A norma do n.º 5 do art. 35º da LPTA, quando interpretada no sentido de afastar a aplicação da sobredita disposição do CPC é inconstitucional por colidir com o disposto nos artigos 13º e 20º da CRP, já que afrontaria o princípio da igualdade consagrado no primeiro normativo e o princípio do acesso ao direito e aos tribunais previsto no segundo.
4 – O acto recorrido enferma de vício de forma, uma vez que assenta em fundamentação obscura, o que equivale a ausência de fundamentação.
5 – Para valorar a proposta da recorrente no que concerne ao factor “condições de pagamento”, o acto recorrido aplicou um critério até esse momento jamais referido.
6 – Relativamente ao mesmo factor, o acto recorrido adoptou percentagens de valoração relativa, já depois de conhecer as propostas dos concorrentes.
7 – O acto recorrido violou, por conseguinte, o princípio da estabilidade, consagrado no art. 14º do DL 197/99, de 8/6.
8 – Sendo a proposta da recorrente a que menor valor mensal apresenta para os primeiros 100 arguidos, viola o acto recorrido, ao não valorar consequentemente aquela proposta, o princípio da proporcionalidade previsto no art. 12º do DL 197/99.
9 – Aceitando propostas respeitantes a “prazo de execução” notoriamente insusceptíveis de cumprimento, viola o acto sob recurso o princípio da boa fé, consagrado no art. 13º daquele diploma legal.
10 – O princípio da legalidade é igualmente violado pelo acto recorrido, já que incluiu as horas respeitantes a “acções de reciclagem” constantes da proposta vencedora entre as “horas de formação”, quando a comissão tinha, a solicitação da recorrente, afirmado não saber a quantos técnicos do IRS iriam ser ministrados cursos de formação. Tendo a recorrente proposto 32 horas de “acção de formação”, deveria a comissão ter-lhe atribuído a votação máxima no parâmetro “plano de formação”.
11 – Só a recorrente indicou prazo para a reparação de avarias pelo que, não tendo o acto recorrido valorado a proposta da recorrente e, correspondentemente, não tendo penalizado a proposta vencedora, violou o acto o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 11º do DL 197/99.
12 – O acto recorrido viola, ainda, o princípio da estabilidade ao alterar, no programa, o número de arguidos a que tendencialmente se destinava o fornecimento.
A autoridade recorrida respondeu e contra-alegou, culminando esta última peça com o oferecimento das conclusões seguintes:
1 – Não sendo aplicável ao presente recurso nenhum dos normativos que permitem considerar como data da interposição de recurso a inicial, o presente recurso é extemporâneo, por violar o disposto no art. 3º/2 do DL n.º 134/98, devendo, em consequência, ser rejeitado.
2 – O despacho recorrido não padece de qualquer vício de falta de fundamentação, por não existir a invocada obscuridade de fundamentação, pelo recorrente equiparável àquela.
3 – Se obscuridade houvesse, a mesma teria sido entretanto sanada com o despacho de 1/8/01 e esclarecimento vertido na acta n.º 14.
4 – A concretização do parâmetro em causa através da consideração de um determinado número de instalações e arguidos corresponde aos objectivos do concurso e é um mero critério para integração do parâmetro “condições de pagamento”.
5 – Não existe igualmente qualquer erro de pontuação, visto que a proposta classificada em primeiro lugar, neste particular, apresentava um valor global mais baixo, só após a aplicação de tal critério se ter entrado em linha de conta com o que é objecto de impugnação pela recorrente.
6 – Ainda quanto às “condições de pagamento”, não houve qualquer violação do princípio da estabilidade, mas mera especificação do critério contido na acta n.º 1, mantendo--se inalterados, quer o programa do concurso, quer o respectivo caderno de encargos.
7 – Este parâmetro também não foi eliminado através da sua inclusão no preço global, pois neste foram tidos em consideração os preços para a totalidade dos serviços a prestar e não apenas os previstos para 100 instalações e 250 arguidos.
8 – Quanto à classificação atribuída à recorrente no parâmetro “plano de formação”, não houve erro na pontuação, mas erro de interpretação da recorrente, por si reconhecido, o que a levou a não incluir acções de reciclagem que, assim, não podiam ser valoradas.
9 – O critério fixado pelo júri para a valoração do “plano de manutenção técnica e reparação de avarias” não se reduzia ao prazo de reparação, prevendo ainda a valoração da frequência e duração das reparações preventivas, pelo que a argumentação da recorrente, fundada apenas no facto de só ela ter apresentado prazo para a reparação de avarias não tem consistência.
Na vez das quatro sociedades integrantes do agrupamento de empresas a quem foi adjudicado o fornecimento, interveio nos autos a sociedade ..., Segurança e ..., Ld.ª, empresa que foi constituída por aquelas quatro e que sintetiza o referido agrupamento de empresas. E, por despacho do relator, entretanto transitado em julgado, a ... foi admitida a intervir no processo.
A ... contestou e contra-alegou, tendo aqui oferecido as seguintes conclusões:
A – Como questão prévia do presente recurso, o mesmo deve ser considerado extemporâneo, devendo, consequentemente, ser liminarmente indeferido, nos termos do art. 57º do RSTA.
B – Tal conclusão deve-se ao facto de a recorrente ter confessado ter sido notificada no dia 31/10/01 e o presente recurso, que deveria ter sido interposto dentro do prazo de 15 dias a contar da data em que a recorrente foi notificada, mais precisamente no dia 15/11/01, só ter dado entrada no TAC de Lisboa no dia 16/11/01.
C – A confissão da recorrente do facto de ter sido notificada no dia 31/10/01 é clara e evidente, conforme resulta da data (“31/10/01”) e carimbo (com a menção de “recebido”) apostos pela mesma na carta registada, enviada pelo Presidente do Instituto de Reinserção Social e por si recebida, a qual dava conhecimento das actas ns.º 15 e 16 referentes ao procedimento «sub judice», bem como notificava do despacho de adjudicação, exarado por Sua Excelência o Sr. Secretário de Estado Adjunto, de 3/10/01.
D – Ora, conforme já ficou assente no acórdão do STA de 9/10/80, «a confissão da data em que o recorrente teve conhecimento oficial da decisão de que se recorre, feita na petição de recurso, vincula o recorrente, nos termos do disposto nos artigos 38º e 567º, n.º 2, do CPC, e 356º, n.º 1, do Código Civil».
E – Por mera cautela, sem conceder, também se acrescenta que, independentemente da confissão do facto de a notificação da recorrente ter ocorrido no dia 31/10/01, ainda assim a notificação teria ocorrido em tal data.
F – De facto, não é de aplicar ao caso «sub judice» o regime aplicável às notificações judiciais, segundo o qual, pelo facto de a notificação ter sido feita por correio registado, a mesma deveria apenas considerar-se efectuada no terceiro dia útil posterior à data do registo.
G – Tratando-se, ainda, de uma notificação procedimental, não existe qualquer base legal para aplicar as disposições do CPC relativas às notificações judiciais, devendo ser seguida a orientação já expressa, aliás, na doutrina administrativa portuguesa, que considera “não funcionar para as notificações procedimentais, feitas por registo postal, a regra aplicável em matéria de notificações judiciais (n.º 3 do art. 1º do DL n.º 121/76), segundo o qual elas se consideram feitas no terceiro dia posterior à data do registo (ou no primeiro dia útil imediatamente subsequente)”.
H – Face ao exposto, deve o presente recurso contencioso de anulação ser considerado extemporâneo.
I – Por mera cautela, sem conceder, entende a recorrida particular não assistir qualquer tipo de razão à recorrente na invocação dos vícios do acto recorrido, por haver uma completa inexistência de indícios de ilegalidade do acto recorrido.
J – Quanto ao alegado vício de forma consistente na obscuridade dos fundamentos, invocado pela recorrente, não, pode o mesmo ser atendido, por não haver qualquer tipo de base legal e fáctica para o seu suporte.
K – O acto recorrido encontra-se devidamente fundamentado e, na base da sua fundamentação, não existe qualquer tipo de “obscuridade” com base na reponderação do factor “condições de pagamento”.
L – Muito pelo contrário, o entendimento do factor “condições de pagamento”, dado a conhecer a todos os concorrentes, sem excepção, deveu-se unicamente às solicitações de esclarecimento e dúvidas por estes solicitadas em sede de audiência prévia e em sede de reponderação do factor.
M – A clarificação de tal factor foi feita nos termos da lei, gozando a comissão de uma margem de discricionariedade por tal factor compreender um conceito indeterminado.
N – Quanto ao alegado vício de violação de lei assente na “desconformidade entre o programa de procedimento e o anúncio publicado no Diário da República”, também não assiste qualquer razão à recorrente.
O – De facto, a recorrente parece ver uma desconformidade onde efectivamente tal não existe.
P – As duas redacções não são desconformes e, se lidas atentamente, apenas pretendem dizer que o fornecimento de serviços de monitorização electrónica não pode ser inferior a 250 porque se estima que, no caso de arguidos vigiados simultaneamente (a que se aplique a medida de vigilância electrónica) o número de arguidos não venha a ser superior a 250.
Q – Mas, ainda que fosse de admitir tal desconformidade, por mera hipótese de raciocínio, seria de aplicar a jurisprudência consagrada no acórdão de 26/4/2000 do STA (rec. n.º 45.808), segundo a qual “as consequências das discrepâncias entre o que se pôs nos anúncios (publicados) e o que se estabelece nos programas de concurso (ou caderno de encargos) patenteados, resolve-se pela prevalência do programa”.
R – De igual modo, não pode proceder o alegado vício de violação de lei assente na desobediência ao princípio da estabilidade consagrado no n.º 1 do art. 14º do DL n.º 197/99, de 8/6.
S – Na verdade, o princípio da estabilidade sempre foi respeitado e observado no procedimento «sub judice», não tendo sido alterado ou substituído nenhum dos factores de avaliação que foram fixados inicialmente, incluindo naturalmente o factor referente às “condições de pagamento”.
T – Ora, a reponderação do factor “condições de pagamento”, feita no uso da discricionariedade técnica da autoridade recorrida, não veio modificar e desvirtuar o sentido originário do factor “condições de pagamento”, mas antes explicitar, nos termos da lei, os critérios determinantes de tal factor.
U – No que respeita aos vícios de violação de lei assentes na incorrecta ponderação dos factores de avaliação, a recorrente parece confundir os domínios da legalidade com o da discricionariedade técnica, esta não sindicável jurisdicionalmente. Por mera cautela, sem conceder, também se acrescenta que não pode assistir qualquer tipo de razão aos argumentos invocados pela recorrente. Assim:
- (i)Condições de pagamento – a recorrente não apresenta o menor valor mensal para os primeiros 100 arguidos, como parece fazer crer, uma vez que, contrariamente à concorrente ..., classificada neste factor em 1.º lugar, a recorrente apresenta um preço mensal fixo, a que acrescem preços unitários variáveis;
- (ii)Prazo de execução – o prazo mais curto pertence à ... (20 dias), logo seguida da recorrida (22 dias), contra o prazo de 30 dias apresentado na proposta da recorrente;
- (iii)Plano de formação – na atribuição da pontuação de 100 à ora recorrida no factor “plano de formação” consideram-se 42 horas contra, apenas, 32 horas propostas pela recorrente;
- (iv)Manutenção técnica e reparação de avarias – não foi apenas a recorrente a apresentar prazo para a reparação de avarias, tendo-o também feito a recorrida particular, ainda que em moldes diferentes.
Do exposto, impõe-se concluir que não existem quaisquer indícios de ilegalidade do acto recorrido. Porquanto não se verifica o vício de forma consistente em obscuridade dos fundamentos, nem o vício de violação de lei traduzido na desconformidade entre o programa de procedimento e o anúncio publicado no Diário da República, nem tão pouco o vício de violação de lei em virtude da incorrecta ponderação dos critérios igualmente definidos naquele programa.
O Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer em que, após sustentar que o recurso não foi extemporaneamente interposto, opinou no sentido da improcedência dos vícios arguidos e pelo consequente não provimento do recurso.
À decisão interessam os seguintes factos:
1 – Na III Série do DR de 16/3/01, foi anunciada a abertura de um «procedimento por negociação» para o «fornecimento contínuo de serviços de monitorização electrónica simultânea de arguidos, em número não inferior a 250, sujeitos a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, a título experimental», figurando como entidade adjudicante o Instituto de Reinserção Social (IRS).
2 – Candidataram-se a esse fornecimento vários interessados, entre os quais a ora recorrente e as recorridas particulares ..., SA, ..., ..., SA, ..., e ..., Ld.ª, estas constituídas em agrupamento de empresas.
3 – Por despacho de 3/10/01, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça aprovou o relatório final da comissão designada para o referido procedimento e adjudicou às recorridas particulares, constituídas em agrupamento de empresas, o fornecimento em questão.
4 – Por carta registada com AR, recebida pela ora recorrente em 12/10/01, o IRS notificou-a de que aquele Secretário de Estado, em 3/10/01, escolhera, como adjudicatário, o mencionado agrupamento de empresas.
5 – Por carta datada de 26/10/01, a aqui recorrente requereu ao Presidente do IRS que lhe fossem «passadas certidões do próprio despacho de 3 de Outubro de 2001 a que alude a notificação e, bem assim, de toda a respectiva fundamentação, incluindo o relatório final do júri que igualmente não foi comunicado à requerente».
6 – Por carta registada remetida em 30/10/01, a qual consta de fls. 12 e ss. dos autos, o Presidente do IRS forneceu à ora recorrente «cópia das actas ns.º 15 e 16, bem como do despacho de adjudicação» de 3/10/01.
7 – Em carimbo aposto no original dessa carta, junto aos autos por iniciativa da recorrente, consta que ela foi recebida em 31/10/01.
8 – A petição de recurso destes autos, embora dirigida ao STA, deu entrada no TAC de Lisboa em 16/11/01.
9 – Em 10/12/01, o TAC de Lisboa rejeitou o presente recurso contencioso por o tribunal competente para o seu conhecimento ser o STA – como se vê de fls. 42 dos autos – após o que, a requerimento da recorrente, fundado no disposto no art. 4º da LPTA, os autos foram remetidos para este tribunal.
10 – Em 25/10/01, o Instituto de Reinserção Social, por um lado, e o agrupamento das recorridas particulares, constituído na sociedade denominada ..., Ld.ª, por outro, celebraram o «contrato de prestação de serviços de monitorização electrónica», cuja cópia consta de fls. 47 a 67 dos autos.
Passemos ao direito.
Todos os vícios que a recorrente imputa ao despacho impugnado são potencialmente fautores da sua anulação – devendo sublinhar-se que, ao invés do que a recorrente expressamente disse, o vício resultante de falta de fundamentação, por ela arguido, tem como forma de invalidade correspondente a mera anulabilidade (cfr. os artigos 124º e 133º do CPA). Sendo assim, o presente recurso contencioso não podia ser interposto a todo o tempo (cfr. os artigos 28º da LPTA e 3º do DL n.º 134/98, de 15/5).
Os recorridos suscitaram a questão da extemporaneidade do recurso. E, como se depreende da factualidade que acima consignámos, é por esta matéria que devemos começar a nossa indagação, pois, se o recurso for extemporâneo, haverá de ser rejeitado, tornando-se consequentemente impossível o conhecimento do seu mérito.
Nos termos do art. 3º, n.º 2, do DL n.º 134/98, de 15/5, a recorrente devia ter interposto o recurso contencioso no prazo de quinze dias a contar da sua notificação do acto impugnado, pelo que, «ante omnia», há que determinar o momento em que essa notificação ocorreu. Ninguém nos autos questiona que a primeira notícia do acto impugnado, ocorrida em 12/10/01, fora imperfeita, pois, e desde logo, não continha a fundamentação integral da decisão (cfr. o art. 68º do CPA); assim, o pedido que a recorrente fez, de que lhe fossem certificados todos os motivos do acto, era legítimo à luz do art. 31º da LPTA, contando-se o prazo para a impugnação contenciosa desde a data em que tal certidão lhe fosse entregue. Essa data não foi directamente referida pela recorrente, nem está evidenciada nos autos ou no processo instrutor apenso com absoluta transparência; não obstante, pode emitir-se sobre ela um juízo de certeza, culminante de uma argumentação fundada em elementos seguros que o processo fornece.
Vimos que a comunicação relevante do despacho impugnado coincidiu com a entrega à ora recorrente de uma certidão. Sabemos que tal certidão lhe foi remetida, em 30/10/01, por um ofício cujo original consta de fls. 12 dos autos. Ora, confrontando-se esse original com a sua cópia, inserta no instrutor, constata-se que só aquele apresenta um carimbo de recebimento, manuscrito com a data de 31/10/01. Não faria qualquer sentido que a aqui recorrente recebesse um ofício em que já constasse a menção do seu recebimento, aposta por outrem alhures; e, mesmo que assim tivesse sucedido, seria impensável que ela houvesse tomado a iniciativa de juntar o documento aos autos sem simultaneamente ressalvar a falsidade desse importante dado. Sendo assim, somos levados a concluir que, não apenas alguém ligado à recorrente mencionou no rosto do ofício a data em que ela o recebera (31/10/01), mas também que a recorrente admitiu nos autos o recebimento dele nessa ocasião.
Ademais, e por uma outra via podemos reforçar a inferência de que a notificação se perfez em 31/10/01. É que a recorrente, confrontada com a denúncia de que fora extemporânea a entrada do recurso no TAC em 16/11/01, defendeu-se através da alegação de que verdadeiramente o interpusera em 15/11/01. Sendo de quinze dias o prazo para recorrer, óbvio se torna que, nessa discussão acerca da tempestividade da interposição do recurso, a recorrente partiu necessariamente do pressuposto de que fora notificada do despacho impugnado em 31/10/01 – pois, se a data da notificação fosse posterior, sempre seria indiscutível que a petição fora oportunamente apresentada.
Ante o exposto, podemos dar como assente que a notificação do acto «sub censura» se realizou por carta registada que a ora recorrente recebeu em 31/10/01. Como esse prazo se conta nos termos do art. 279º do Código Civil, a interposição do recurso devia realizar-se até 15/11/01. Assim, a circunstância de a petição de recurso apenas ter entrado no TAC de Lisboa em 16/11/01 logo sugere que o recurso foi extemporaneamente apresentado. Contudo, a recorrente objecta com o facto de ter enviado a petição pelo correio, pelo que crê que lhe deveria aproveitar o estatuído no art. 150º, n.º 1, do CPC. Mas não tem razão.
Importa atender a que a petição foi subscrita por Advogado com escritório em Lisboa, que é comarca da sede deste STA – o tribunal competente para conhecer do recurso e a quem ele era efectivamente dirigido. Assim, e desde logo, a recorrente não devia ter apresentado aquela petição no TAC de Lisboa, por não operar aqui qualquer uma das excepções constantes do art. 35º, n.º 2, da LPTA, e antes vigorar a regra inserta no n.º 1 do mesmo artigo – segundo a qual «os recursos contenciosos são interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal a que é dirigida». Por isso é que o recurso foi rejeitado pelo Sr. Juiz do TAC, acabando por transitar para este STA por acção do mecanismo previsto no art. 4º da LPTA. E, de acordo com o estatuído no n.º 3 deste derradeiro artigo, a oportunidade da dedução do recurso contencioso haverá de aferir-se de acordo com a data em que se considere que a petição entrou naquele tribunal de 1.ª instância.
Ora, é evidente que esta data não pode ser a de um registo postal relativo à remessa da petição dos autos pelo correio, pois a relevância desses registos supõe sempre que a peça processual seja enviada para o tribunal a que efectivamente se destine (cfr. os artigos 35º, n.º 5, da LPTA, e 150º, n.º 1, do CPC) – e, no caso vertente, já constatámos que a petição terá sido remetida pelo correio para um tribunal (o TAC) diferente daquele a que se destinava (o STA). Assim, e não podendo a recorrente invocar em seu proveito a remessa da petição por correio registado, que teria ocorrido em 15/11/01, forçoso é concluir que o recurso só foi interposto no TAC em 16/11/01 – razão por que o foi extemporaneamente.
Contudo, e sem conceder, admitamos que a circunstância de a petição ser remetida pelo correio a um tribunal diferente daquele a que era destinada não constituía, por si só, um entrave à atendibilidade da data do registo postal. A ser assim, a data do registo continuaria a não relevar, já que o facto de o signatário da petição ter escritório na comarca da sede do STA impedia, agora à luz da parte final do n.º 5 do mencionado art. 35º da LPTA, que a recorrente se aproveitasse da data daquele registo. Vejamos mais de perto esta outra perspectiva da mesma questão.
Tem este STA continuamente dito que o art. 35º, n.º 5, da LPTA, continua em vigor, não tendo sido suprimido pela nova redacção do art. 150º, n.º 1, do CPC, que veio permitir, em todos os casos, a remessa eficaz das peças processuais por correio registado – cfr., v.g., os acórdãos de 1/6/2000, rec. n.º 45.964, de 12/12/2000, rec. n.º 42.446, de 8/2/01, rec. n.º 45.919, de 21/3/01, rec. n.º 46.753, de 29/3/01, rec. n.º 47.058, de 10/7/01, rec. n.º 46.597, de 9/10/01, rec. n.º 47.999, de 4/12/01, rec. n.º 46.209, de 19/12/01, rec. n.º 48.051, de 14/2/02, recs. ns.º 48.160 e 48.168-A, de 19/2/02, rec. n.º 48.316, de 26/2/02, rec. n.º 48.168, e o acórdão do Pleno da Secção de 14/10/99, rec. n.º 42.446. Ora, em face desta jurisprudência, é inequívoco que a data da remessa postal, para o TAC de Lisboa, da petição de recurso destes autos nunca poderia valer como ocasião da sua propositura, tendo em conta que o subscritor dessa peça tinha escritório naquela cidade.
Resta dizer que, ao invés do defendido pela recorrente, a posição que o STA vem evidenciando sobre o mencionado assunto não afronta os princípios da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, acolhidos nos artigos 13º e 20º da Constituição. A propósito deste mesmo problema, disse-se no aresto de 10/7/91, acima citado, o seguinte, a que inteiramente aderimos:
«A aplicação dos ns.º 1 e 5 do art. 35º da LPTA, com a leitura que acaba de fazer-se» – a qual era, recorde-se, a de que, no contencioso administrativo, os advogados com escritório na sede do tribunal não têm a faculdade de aproveitar a data da remessa postal da petição a juízo – «não viola, por um lado, os princípios da igualdade, do acesso aos tribunais, nem posterga a defesa dos direitos e interesses da reclamante.
Trata-se de opções do legislador ordinário que não contendem com os direitos referidos pela recorrente, impedindo o seu exercício, como é óbvio, ou sequer restringindo-os.
A recorrente, ora reclamante, pelo facto de ter de apresentar a petição na secretaria deste STA não ficou impossibilitada de exercer o seu direito ao recurso contencioso de um acto que pretende ilegal e, desse modo, ver reconhecida a ilegalidade pelo tribunal.
Tem domicílio profissional nesta cidade de Lisboa, onde o STA está igualmente sediado e, não demonstrando justo impedimento em apresentar atempadamente aqui a petição, nem tendo alegado escolhos difíceis de ultrapassar para exercitar aquele direito, não se vê em que a sua tarefa saia mais dificultada que a de advogado que tenha escritório fora de Lisboa, ainda que em comarca limítrofe e possa, assim, enviar a petição por via postal registada. Antes pelo contrário, este último terá que contar com as vicissitudes da opção postal escolhida, especialmente com os atrasos inerentes, que não são tão pouco frequentes assim.
E a faculdade que a estes é concedida não traduz um tratamento desigual beneficiário mas, diferentemente, pretende é aproximá-los dos domiciliados na sede da comarca para que não sofram, ou sofram o menos possível, os gravames da exterioridade.
Além de que, claro está, sempre se pode dizer que as situações são diferentes, razões por que colhem soluções diferentes, nem discriminatórias, nem desproporcionadas.»
Portanto, é de concluir que o presente recurso contencioso se deve ter como interposto em 16/11/01, o que significa que essa interposição excedeu o prazo limite para o efeito, que terminara em 15/11/01. É, pois, seguro que o presente recurso é intempestivo, devendo ser rejeitado de acordo com o que preceitua o art. 57º, § 4º, do RSTA.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento das questões «de meritis».
Nestes termos, acordam em rejeitar o presente recurso contencioso.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 300 euros
Procuradoria: 150 euros
Lisboa, 26 de Junho de 2002
Madeira dos Santos - relator - Jorge de Sousa - Isabel Jovita - (voto a conclusão, sem, no entanto, aderir ao 1º fundamento em que assenta a rejeição do recurso pois me parece demasiado formalista retirar efeitos tão gravosos do facto de a petição (correctamente dirigida ao S.T.A.) ter sido indevidamente remetida ao TAC).