I- O artigo 72, n. 1 do Código Penal, prescreve que a determinação da medida da pena, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
II- Tendo-se provado que o arguido gastou o dinheiro de que se apoderou ilicitamente , que foi despedido, que é operário, com encargos familiares, ganhando o ordenado mínimo nacional, o facto de, no decurso do processo, não ter reparado o dano, não pode funcionar como circunstância agravante.
III- É da verificação de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo as necessidades de reprovação e prevenção do crime, que o n. 2 do artigo 48 do Código Penal faz depender a suspensão da execução da pena.
IV- Podendo o Juiz suspender a execução da pena independentemente do não pagamento da indemnização na sua totalidade, pode, por maioria de razão, fazer depender a suspensão do pagamento de uma parte limitada daquela indemnização.