IIIO Direito
1- Como é sabido, a concessão da suspensão de eficácia dos actos administrativos depende da verificação dos seguintes requisitos:
a)- a execução tem que constituir causa de prejuízos de difícil reparação;
b)- a suspensão, quando decretada, não pode implicar grave lesão do interesse público;
c)- do processo não hão-de resultar fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso.
Tal é o que emerge do artigo 76º da LPTA.
É, por outro lado, ponto assente que estes requisitos são de verificação cumulativa, necessariamente. Donde, bastará que um deles fique por demonstrar para que a providência já não possa ser decretada( entre tantos, os Acs. do STA de 9/6/92, in AD nº 379/723; de 3/5/94, in AD nº 403/759; STA de 2/7/96, in Proc. Nº 40.501).
2- Começando pelo primeiro, importa desde já referir que o conceito indeterminado "prejuízo de difícil reparação" tem que ser concretizado, reproduzido ou traduzido caso a caso por factos que o interessado requerente deve trazer ao processo. Não, bem entendido, através de uma demonstração cabal, perfeita e exaustiva da invocação factual, uma vez que neste processo não é possível efectuar prova testemunhal, e até porque a lei não é tão exigente a esse ponto ao bastar-se com uma forte aparência, com um mero juízo de probabilidade( «...cause provavelmente...»). Mas, de qualquer modo, cabe ao requerente expor as razões fácticas que se integrem no conceito, devendo para isso ser explícito, específico e concreto, não lhe sendo permitido recorrer a expressões vagas, genéricas e irredutíveis a factos que não permitam o julgador extrair aquele juízo ( entre outros, o Ac. do STA, de 14/06/95, in Ap. ao DR, de 20/1/98, proc. Nº 5380).
Não bastam, assim, alegações conclusivas. É necessário alegar factos concretos que permitam estabelecer um nexo de causalidade ou de causa e efeito entre a execução do acto e o invocado prejuízo( Ac. do STA de 13/5/86, Rec. Nº 23.793).
Relativamente ao tema, tem sido estabelecido um critério para o preenchimento do conceito, que é o que se prende com o da possibilidade de avaliação económica do dano: se este for avaliável economicamente ou quantificável, dimensionável ou de exacto e fácil apuramento, não seria subsumível ao requisito e, logo, nunca o "lesado" acederia com êxito à suspensão. Diferentemente, não sendo o dano susceptível de avaliação económica já se estaria perante prejuízo de difícil reparação( Acs. do STA, de 19/3/92, in AD nº 373 e de 25/8/93, in AD nº 385/13; SÉRVULO CORREIA, Noções de Direito Administrativo, pag. 522). Estando em causa a privação de um rendimento exacto e periódico, portanto, dimensionável, encontrado estaria o prejuízo certo e dessa maneira afastada estaria a hipótese de submeter a situação à previsão do preceito.
Trata-se, porém, de um critério falível, que peca por retratar toda a lesividade pelo aspecto mais material da sua substância, por reduzir o dano à sua dimensão quantificativa, esquecendo a sua qualidade e natureza, circunstâncias que às vezes até são mais importantes do que aquelas.
Por isso, estamos com aqueles que entendem que o aspecto da quantificação dos danos não pode ser critério único a considerar na dogmática, especialmente quando lhe estiverem adjacentes questões ligadas à concretização de direitos fundamentais de tutela constitucional(ex., J.C. VIEIRA de ANDRADE, in A Justiça Administrativa, Almedina, pag.134).
É o que sucede quando alguém se vê privado de um rendimento normal e exacto, como o de um vencimento salarial ou o de uma pensão de reforma, (portanto colocado perante um prejuízo equivalente e, logo, quantificável), necessário à satisfação das necessidades e despesas básicas suas e do agregado familiar, relevando aqui a ideia de subsistência humana e de dignidade na forma de vida, que nem mesmo a compensação futura pela via indemnizatória após anulação do acto lesivo é capaz de eliminar ou retroactivamente repor. Incapacidade explicada pelo facto de a percepção do dinheiro no futuro não evitar situações actuais de privações, de carências, de perda, seja de nível material, seja de âmbito social e até de saúde psicossomática de raiz psicológica derivada do desgosto, ansiedade, confiança, auto-estima, etc, etc.
É esta a ideia acabada de referir que de algum modo perpassa no acórdão do STA de 12/10/95, in Ap. ao DR de 30/04/98, pag. 7600, mas que de uma maneira mais categórica aquele alto tribunal corajosamente assumiu em 1993( Ac. de 07/10/93, in Rec. Nº 32.629-S) e mais tarde retomou no Ac. de 19/06/97, in Rec. Nº 42.319-A.
Para tanto, ao requerente da providência cumpre fornecer os dados de facto necessários ao juízo de prognose a efectuar pelo tribunal acerca do preenchimento em concreto, com boa dose de verosimilhança, do requisito da alínea a). do nº1, do art. 76º da LPTA.
Ora, o requerente não foi capaz de se mostrar convincente no modo como alegou os prejuízos.
Limitou-se a extrair conclusões e a apelar ao conceito de factos notórios. Diz exercer as funções de docência em regime de dedicação exclusiva. Porém, a violação dessa exclusividade foi precisamente um dos motivos que levou à aplicação da pena, o que portanto parece pôr em dúvida tal afirmação, sendo certo que neste meio acessório não é possível o apuramento da exactidão dos pressupostos de facto(ex: Ac. do STA, de 10/11/1989, Rec. nº 27 370).
Além disso, nem sequer é facto notório, nem “presunção de facto”, que a pena de inactividade coloque o sancionado em situação de insatisfação das suas necessidades fundamentais e das do seu agregado familiar(Ac. STA de 20/06/2000, Rec. nº 46 296).
Aliás, e sobre este aspecto, o recorrente não satisfez minimamente o dever de carrear aos autos os indispensáveis elementos dos quais pudéssemos extrair a conclusão necessária ao preenchimento do primeiro dos requisitos. Com efeito, podia ter apresentado a declaração de IRS, podia ter trazido dados sobre o valor das suas despesas mensais, sobre eventuais obrigações pecuniárias periódicas, sobre responsabilidades decorrentes de financiamentos bancários, etc, etc. E nada disso fez.
Por outro lado, ignora mesmo o tribunal qual o rendimento total do seu agregado, visto que afinal, a fazer fé no art. 25º da p.i., haverá outra fonte de sustento da família(a esposa exerce uma profissão remunerada? Qual? Quanto aufere por ela?).
Ou seja, mesmo concedendo que a sua situação material poderá em princípio sofrer algum agravamento em função da perda do vencimento durante 24 meses, mais do que isso não pode o tribunal inferir, por total escassez de dados No que concerne aos danos morais, não parecem ser de monta e gravidade tais que exijam a tutela do direito(art. 496º, nº1, do C.C.). Os fundamentos da sanção não se prendem, ao que parece, com a honorabilidade e com a dignidade do recorrente. O seu bom nome também não terá ficado afectado, porque não foi divulgado pela imprensa nenhum aspecto que pudesse manchar a sua reputação, imagem e prestígio de pessoa honrada e competente.
Apenas motivos de ordem formal(violação de regras contabilísticas ou de procedimento de despesas) ou de acumulação aparente de funções estiveram na base da pena, o que terá o recorrente oportunidade de demonstrar não corresponder à verdade. A anulação do acto e a sua posterior execução reintegrarão, por certo, a ordem jurídica violada e reporão na medida justa a situação do recorrente ao estado anterior.
Por tudo isto, não merece censura a decisão recorrida.
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: Euros 300.
Procuradoria: Euros 150.
Lisboa, STA, 2002/12/18
Cândido Pinho –Relator – Pais Borges – Azevedo Moreira