115/19.1T9PRG.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Carlos Cândido Barbosa Gama da Cunha Coutinho
Processo: 115/19.1T9PRG.G1
ACORDAO
Descritores: Perda de vantagem patrimonial, Acusação, Audiência, Alteração não substancial dos factos, Alteração da qualificação jurídica
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ad2b4ca407b98bbd80258ae70034c3b5
Sumário
I- O pedido de condenação dos arguidos na perda a favor do Estado da vantagem patrimonial líquida obtida com a prática do crime de tráfico de estupefacientes, ao abrigo do disposto no artigo 36.º n.ºs 2 e 4 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22.01, deve constar do despacho de acusação até porque já nesse momento seriam conhecidos pelo Ministério Público os pressupostos formais e materiais cuja verificação era necessária para sustentar o pedido. II- Mas o referido pedido pode ainda ser apresentado posteriormente no decurso da audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.ºs1 e 3, do CPP.