IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que emerge das conclusões do arguido Eduardo Bento, concretiza-se, em síntese, nos seguintes pontos:
- a)Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- b)Impugnação da decisão em matéria jurídica, pugnando pela atribuição ao recorrente do benefício da dispensa de pena prevista no art. 143º nº 2 al. b) do CP.
Como tal, começaremos por conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
No caso concreto, o recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal «a quo» julgou incorrectamente provados os factos descritos no ponto 6 da matéria assente, baseando-se, para tanto, na análise que faz dos depoimentos confrontados das testemunhas C e D.
Convirá ter presente o que se expende na sentença impugnada para fundamentação do juízo probatório emitido (transcrição com diferente tipo de letra):
O Tribunal formou convicção quanto à matéria de facto atenta a análise ponderada dos vários meios de prova produzidos em audiência de julgamento, no essencial, declarações prestadas pelo arguido, pelo ofendido B e pelas testemunhas C, E e D.
O arguido negou a prática dos factos que lhe são imputados declarando que não bateu, por qualquer modo, em B e que apenas se recorda de ter ocorrido uma discussão entre ambos, motivada por questões de trabalho e porquanto o Senhor B, apesar de falar e entender português, quando irritado, se limitar a falar na sua língua (russo).
Segundo o arguido, o Senhor B, após a discussão e no mesmo dia, voltou à oficina, não se detectando qualquer lesão no lábio. Não realizou qualquer outro serviço a partir daquele momento, ausentando-se do trabalho até à actualidade.
Esta versão não se mostra compatível com a versão apresentada pelo ofendido B e pela testemunha C.. Deste último depoimento resulta que, em determinada data, há cerca de um ano atrás, quando a testemunha se encontrava numa das fossas da oficina e procedia à reparação de um eixo de direcção, acompanhado pelo B, o arguido A dirigiu-se a B interpelando-o para que explicasse como detectava uma folga na direcção. Porquanto o B respondeu que teria de colocar o veículo na máquina, em resposta, o arguido disse-lhe “o teu conhecimento é zero”. De imediato o Igor respondeu “tu és burro” e, em resposta, o arguido A bateu-lhe no peito, pelo menos por uma vez, com as costas da palma da mão. Em acto contínuo o Igor desferiu dois socos no peito do arguido A e este, logo de seguida, atingiu o Igor com um soco na boca.
Na descrição da testemunha, na sequência daqueles factos, o B ficou a sangrar da boca pelo que saiu do local de trabalho, com intenção de ir apresentar queixa do arguido. Nesse mesmo dia foi visto pela testemunha, regressando para levar as suas roupas.
Esta descrição dos factos mostra-se concordante com a descrição realizada por B, concretizando este ainda a data em que ocorreram os factos (recordando-se, com precisão do trabalho que iniciara na véspera e do trabalho que se encontrava a realizar no dia em que se confrontou com o arguido).
B descreveu ao Tribunal o modo como decorreu a conversa com o arguido, na presença, unicamente, da testemunha C, no interior da fossa, quanto ao modo como se deveria averiguar da existência de folgas na direcção do veículo em reparação e quanto às expressões que dirigiram um ao outro. Embora B não tenha admitido que desferiu um ou mais murros no peito do arguido, declarou que este lhe bateu com um murro na boca, deixando-o a sangrar.
A descrição da testemunha C e de B mostra-se plenamente concordante com o teor do auto de exame de fls. 8 a 10 de onde resulta que B apresentava, ao nível da boca, vestígios cicatriciais de maceração labial inferior esquerda e que tais lesões demandaram um período de, pelo menos, seis dias até à cura, sendo um dia com afectação para o trabalho geral e um dia com afectação para o trabalho profissional.
Atentos os referidos meios de prova, pese embora as testemunhas E e D (ambos funcionários na oficina e ao serviço do arguido) tenham referido que apenas assistiram a uma discussão e que não viram o arguido desferir qualquer soco na direcção de B e, muito menos, que o tivesse atingido, considerando a circunstância de que não se encontravam presentes no momento da discussão, no interior da fossa ou na sua proximidade e com grau de visão suficiente, os seus depoimentos não permitem colocar em causa os depoimentos de C e B.
De outro modo, nem existe certeza de que E tenha assistido à mesma discussão, porquanto se referiu a uma conversa entre o arguido e B, com vozes altas, quando se encontravam ambos à superfície da oficina, junto ao banco de rolos. Mais referiu que B saiu da oficina e não o viu mais, passando junto a si (cerca de dez metros), sem que tivesse detectado qualquer ferimento.
Considerando o local onde C e B situam a discussão e, por outro lado, considerando não ser possível colocar em causa a existência de lesões no lábio de B (atento o teor do auto de exame de fls. 8 a 10), é possível que a testemunha E se referisse a uma outra discussão, ainda que anterior, não tendo relatado factos com interesse para a decisão nos presentes autos.
O mesmo juízo se concebe relativamente ao depoimento de D porquanto se referiu a uma discussão, que ocorreu há cerca de cinco ou seis meses, entre o arguido A e B. Referiu a testemunha que o Senhor B, após a discussão, não apresentava qualquer marca de violência, sendo que nunca mais o viu ir trabalhar para a oficina, sendo que se depara com todos os funcionários, todos os dias, porquanto o seu posto de trabalho é junto à recepção.
Nestes termos, porquanto os depoimentos de C e B se mostraram concordantes e credíveis, atento o seu carácter concretizado, espontâneo e consentâneo com o exame junto aos autos, formou-se convicção, que nos pareceu segura, de que responderam com verdade, razão pela qual se consideraram provados todos os factos referidos em 1.º a 8.º.
Considerou-se ainda o Certificado de Registo Criminal e declarações do arguido quanto às suas condições pessoais e económicas, deste modo resultando provados os factos 11.º a 18.º
Os demais factos provaram-se em face das declarações do próprio ofendido.
Não se produziram outros meios de prova que permitissem formar convicção quanto aos factos não provados, os quais respeitam ao pedido de indemnização civil.
No trecho da sentença recorrida, o Tribunal «a quo» procede ao exame crítico da prova sujeita à sua apreciação, em que expõe as razões que o levaram atribuir poder de convicção a determinados meios de prova e a recusá-lo a outros.
Em especial, o Tribunal explicitou os motivos pelos quais denegou poder de convicção aos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa do arguido, ora recorrente, nomeadamente, o da testemunha D, a que o arguido faz apelo na motivação do recurso.
Tais motivos afiguram-se-nos razoáveis, racionais e não arbitrários, não colidindo com os critérios que devem pautar a valoração probatória, designadamente, a experiência comum, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas.
Em acréscimo ao expendido pelo Tribunal a quo», importa referir que, ao contrário do que o recorrente parece sugerir, nos pontos 10 e 11 das suas conclusões, o depoimento da testemunha C, cujo registo sonoro escutamos, é explícito sobre o modo como o arguido «acertou na boca» do demandante, ou seja, «um murro também» (ainda que de audição difícil nessa passagem).
De resto, a isenção e genuinidade do testemunho em apreço é tanto mais de salientar, quanto é certo que entra em divergência com as declarações do demandante, em aspectos menos convenientes para o interesse deste, como seja o ter ele, previamente a ter sido atingido pelo arguido com um murro na boca, desferido um ou dois murros no peito do arguido.
Nesta conformidade, não se vislumbra razão válida para não reconhecer ao depoimento da testemunha C o poder de convicção que lhe foi atribuído pelo Tribunal «a quo».
Finalmente e mais importante, é a circunstância de a versão dos factos defendida no depoimento testemunhal a que nos vimos referindo ser a única convergente com a prova objectiva emergente do exame médico-legal feito na pessoa do ofendido.
Do registo clínico junto a fls. 33 é possível inferir que o demandante foi assistido, no Centro de Saúde de Olhão, em 15/7/11, pelas 11h57m, a uma ferida irregular no lábio inferior, ou seja, quase na sequência imediata ocorrência dos factos apurados, o que não deixa, a bem dizer, espaço lógico para que a lesão física apresentada pelo ofendido possa ter tido outra causa que não a acção do arguido.
Por conseguinte, teremos de concluir, sem necessidade de ulteriores considerações, que a prova submetida à apreciação do Tribunal «a quo» não impunha, relativamente ao ponto 6 da matéria assente, outro juízo que não aquele que foi emitido na sentença sob recurso.
Assim sendo, tem de improceder a pretensão recursiva, na vertente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Quanto ao pedido de dispensa de pena, importa ter presente a disposição do nº 3 do art. 143º do CP:
O tribunal pode dispensar de pena quando:
- a)Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
- b)O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
O regime geral da dispensa de pena é regulado pelo art. 74º do CP, cujo nº 3 dispõe:
Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº 1.
Por seu turno, as alíneas do nº 1 do mesmo artigo são do seguinte teor:
- a)A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
- b)O dano tiver sido reparado;
- c)À dispensa da pena não opuserem razões de prevenção.
Por fim, o recorrente faz ainda apelo à norma do nº 3 do art. 186º do CP:
Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.
A disposição do nº 3 do art. 143º do CP prevê a dispensa de pena com carácter facultativo, conforme pode seguramente inferir-se do emprego da locução «o tribunal pode», no respectivo proémio.
Assim sendo, a concessão do referido benefício depende da verificação não só de alguma das condições específicas previstas nas alíneas do nº 3 do art. 143º do CP, mas também dos requisitos gerais exigidos, estes cumulativamente, no nº 1 do art. 74º do CP.
Em todo o caso, a situação factual em apreço manifestamente não é susceptível de ser reconduzida a qualquer das hipóteses previstas no nº 3 do art. 143º do CPP.
Com efeito, encontramo-nos, no caso, perante uma sucessão de actuações recíprocas entre o arguido e o demandante, lesivas da respectiva integridade física, que se inicia com uma pancada desferida pelo arguido com as costas da mão direita no peito do demandante, ao que este respondeu com dois socos no peito do arguido, a que este, por sua vez, retaliou com um soco na boca do outro.
Se é certo que pode dizer-se que se verificam as «lesões recíprocas», a que se refere a al. a) do normativo legal em causa, também é verdade que, ao invés da hipótese nela tipificada, ficou provado qual dos contendores agrediu em primeiro lugar e esse foi o ora arguido.
Por outro lado, quando considerada isolada do contexto anterior, a actuação do arguido consistente no soco desferido na boca do demandante poderia ser qualificada como «retorsão» contra uma actuação agressiva da parte do demandante, dirigida contra a sua integridade física e concretizada em dois socos no peito.
Contudo, a referida actuação agressiva da parte do demandante foi antecedida de uma outra conduta da parte do arguido também contrária à integridade física do então seu antagonista, a saber uma pancada com as costas da mão direita, desferida igualmente na região do peito.
A verificação da hipótese de dispensa de pena prevista na al. b) do normativo legal a que nos reportamos pressupõe não só que o agente tenha exercido retorsão sobre o autor de uma agressão anterior, mas também que ele o tenha feito «unicamente», o que fica excluído, se bem entendemos, no caso em que a agressão a que o agente pretende responder seja ela própria resposta a uma atitude agressiva inicial do agente, como sucede na situação «sub judice».
Não se mostrando preenchida pela factualidade em apreço qualquer das hipótese tipificadas nas als. a) e b) do nº 3 do art. 143º do CP, fica prejudicada a verificação dos requisitos gerais da dispensa de pena definidos pelo nº 1 do art. 74º do mesmo Código.
Finalmente, diremos que a norma do nº 3 do art. 186º do CP, também invocada pelo recorrente, é inócua em face da situação factual apurada nos autos.
Tal disposição integra-se no Capítulo VI do Título I do Livro II do CP, que tem por epígrafe «Dos crimes contra a honra».
Neste contexto, as «ofensas» a que se refere o texto da mesma norma legal são condutas dirigidas contra a honra ou consideração, não cobrindo actuações lesivas da integridade física, como aquelas por que o arguido responde.
Em conclusão, importa dizer que encontra inviabilizada, em face da factualidade apurada a concessão ao arguido do benefício da dispensa de pena por ele peticionada, improcedendo o recurso em todos os seus fundamentos.