I- Por despacho ministerial, foi anulado concurso aberto para preenchimento de quatro vagas de assessor principal, tendo sido interposto recurso contencioso daquele despacho anulatório.
II- Na sequência do mesmo despacho, foi aberto novo concurso para preenchimento das mesmas vagas.
III- Este segundo concurso decorreu até final, com classificação e graduação dos candidatos e com nomeação dos quatro primeiros classificados para todas as vagas existentes e postas a concurso, sem que desta decisão haja sido deduzida impugnação, administrativa ou contenciosa.
IV- A abertura do segundo concurso e a classificação final e nomeação dos respectivos candidatos são actos consequentes do acto administrativo anulatório, mas, se este fosse contenciosamente anulado, não seriam nulos, pois há contra-interessado com interesse legítimo na sua manutenção (cfr. alínea i) do n. 2 do artigo
133 do CPA).