I- Qualificado um crime de furto pelas circunstancias a) e e) do n. 1 do artigo 297 do Codigo Penal, não pode ter-se por consumida nessa qualificação a circunstancia, tambem verificada, da alinea d) do n. 2 do mesmo preceito, - uma vez que esta ultima integra, so por si, um crime autonomo de introdução em casa alheia, e que os bens juridicos tutelados por uns e outros de tais crimes são diversos: a propriedade alheia no furto e a reserva na vida privada de outrem no crime de introdução em casa alheia.
II- Condenado o reu so pelo furto qualificado, nada obsta a que o tribunal de recurso va para o apontado concurso real de infracções.