I- O regime das descargas directas tem por objecto as mercadorias vindas do estrangeiro, por qualquer via, e apenas pode ser requerido pelo importador ou seu representante legal, que devera ser o proprietario das instalações para o armazenamento da mercadoria.
II- Se o importador ceder o BRI e com ele as mercadorias antes do desembaraço aduaneiro, cometeu a infracção prevista no artigo 13 do Decreto-Lei 363/81, de 31-12.
III- O importador e sempre o autor da infracção prevista e punida pelo citado artigo 13 do Decreto-Lei 363/81.