I- As razões que estão na base da concessão do asilo político, nunca são de natureza económica, mas antes políticas, como o evidencia a sua própria designação ou, excepcionalmente, humanitárias.
II- Para que possa ser concedido asilo político por razões humanitárias é preciso, tal como estatui o artigo 10 da Lei n. 70/93, de 29 de Setembro, que o impedimento ou a impossibilidade do candidato ao asilo em regressar à pátria derive da existência nela de conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos, nunca por motivos económicos, tal como falta de emprego ou de trabalho.
III- O artigo 10 da Lei n. 70/93, de 29 de Setembro, confere
à Administração um poder discricionário, como se infere da expressão "pode" ínsita nela, pelo que a sua não concessão deve ser atacada, não com fundamento em violação de lei, mas invocando o vício de desvio de poder, se se verificarem os respectivos pressupostos - cfr. art. 19 da Lei Orgênica do Supremo Tribunal Administrativo.