IRelatório
No processo sumaríssimo nº235/14.9BBJA com o nº acima indicado da Secção Criminal – J1 da Instância Local de Beja, em que é arguido D. obtida a concordância do Mmo Juiz foi determinada a suspensão provisória do processo, pelo período de quatro meses, mediante a subordinação do mesmo às seguintes injunções:
- -Entregar a quantia de € 300,00 (trezentos euros) aos Bombeiros Voluntários de Beja, no prazo da suspensão provisória do processo, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o respectivo recibo comprovativo de pagamento;
- -Proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses, devendo entregar a sua carta de condução neste Tribunal ou no posto policial da área da sua residência, no prazo de 10 dias, após a notificação da decisão de suspensão provisória do processo.
O arguido não cumpriu a injunção consistente na proibição de conduzir, pelo que por despacho do MP de 29-06-2015 foi determinado o prosseguimento do processo com a dedução da respectiva acusação.
O Ministério Público requereu, nos termos do art. 392º, nº 1, e 394º do CPPenal, em processo sumaríssimo e pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no art. 292º, nº 1 e 69º, nº 1 al. a) ambos do C.Penal, a aplicação de uma pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a pena de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), e ainda, a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de três meses.
O arguido através do defensor oficioso manifestou a sua não oposição às sanções propostas pelo Ministério Público, tendo referido que a pena acessória já se encontrava cumprida.
Por decisão 3-11-2015, o Mmo Juiz condenou o arguido:
a)Pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no art. 292º, nº 1 e 69º, nº 1 al. a) ambos do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a pena de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
b) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de três meses.
Mais determinou que entregasse a carta de condução na secretaria deste Tribunal no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer num crime de desobediência – art. 500º nº 2 do CPPenal – sem prejuízo de lhe vir a ser apreendido tal título de condução.
Por requerimento de 10 de Dezembro de 2015 veio, no que respeita à pena acessória alegar que, durante o período de suspensão provisória do processo cumpriu o período de inibição de conduzir veículos motorizados por um período de três meses conforme resulta dos termos de entrega da carta de condução juntos aos autos em 01-06-2015 (fls.72) e 01-09-2015 (fls. 96), pelo que requereu que se considerasse a pena acessória integralmente cumprida, o que foi indeferido por despacho de 26-04-2016, que infra se transcreve.
Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo
“A- O Arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos de processo sumaríssimo pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 69.º, n.º1, al. a) e 292.º, n.º1, do CP, na pena de multa de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), a que correspondem 60 dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses.
B- Durante o período da suspensão provisória do processo determinada pelo MP, o Arguido já havia cumprido o período de inibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses, conforme termos de entrega juntos aos autos em 2015-06-01 e 2015-09-01;
C- Com a decisão proferida nos autos e nos termos do douto despacho ora recorrido, o Tribunal “a quo” veio renovar a aplicação da sanção acessória por mais três meses.
D- Pelo que, na prática, o Arguido não estaria sujeito a uma pena acessória de condução de veículos motorizados por um período de 3 meses, mas por 6 (seis) meses!!!!, atento o cumprimento de 3 meses já realizado.
E- O despacho recorrido deveria ter considerado integralmente cumprida a pena de proibição de conduzir veículos com motor em que condenou o Arguido, através do "desconto" feito no período de efectiva inibição sofrido pelo mesmo no âmbito da suspensão provisória.
F- O despacho recorrido violou os arts. 281, n.º 3 e 282.º, n.º 4, do CPP, 80.º e seguintes do CP, e 29.º, n.º 5, da C.R.P
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V/Exas., deve ser declarado procedente o presente recurso e em consequência ser o despacho recorrido substituído por outro que julgue integralmente cumprida a pena de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses por parte do Arguido, pois assim fariam V/Exas., a costumada JUSTIÇA!”
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:
“1.ª O arguido D. interpôs recurso do despacho judicial que não declarou extinta a pena acessória de proibição de conduzir de 3 (três) meses em que foi condenado.
2.ª Concluiu, em apertada síntese, que o Tribunal a quo deveria ter considerado como cumprida a pena acessória de proibição de conduzir de 3 (três) meses em que veio a ser condenado no âmbito deste processo sumaríssimo, uma vez que já havia cumprido essa sanção quando beneficiou da suspensão provisória do processo mediante a imposição, como injunção, da proibição de conduzir veículos com motor durante 3 (três) meses.
3.ª Quando o arguido fez a entrega da carta de condução, no dia 01 de junho de 2015, fê-lo de forma voluntária, no âmbito do cumprimento de uma injunção com a qual concordou, tendo como finalidade a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no art. 281º do Cód. Proc. Penal.
4.ª De acordo com o preceituado no n.º 4 do art. 282º do Cód. Proc. Penal, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta, as prestações feitas não podem ser repetidas, como acontece nos termos do art. 56.º, n.º 2 do Cód. Penal.
5.ª Se fosse intenção do legislador que se procedesse, no caso de prosseguimento do processo para julgamento por revogação da suspensão provisória do processo, ao desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, do período de inibição de conduzir fixado a título de injunção, bastar-lhe-ia ter dito isso mesmo. O que não fez. Logo, é de afastar qualquer desconto.
6.ª O facto da revogação da suspensão provisória do processo ter tido como fundamento a violação, pelo arguido, da injunção de proibição de conduzir, ainda reforça mais a inadmissibilidade do desconto.
7.ª Por isso, nenhum reparo nos merece o despacho recorrido, que deve ser integralmente mantido.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente.
Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, mas o arguido não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.