I- No recurso previsto no n. 3 do artigo 13 do Decreto-
-Lei n. 830/76, de 24 de Novembro, quando o Secretario de Estado da Industria Pesada se recusa a elaborar a proposta de solução do litigio esta a tomar, dentro da competencia que lhe e conferida por lei, uma posição autoritaria sobre o assunto, susceptivel de impugnação contenciosa como acto definitivo.
II- E se o Secretario de Estado nada disser no prazo de 90 dias apos a apresentação do requerimento, o seu silencio conduz tambem a uma posição final, que possibilita ao interessado o exercicio da impugnação facultativa prevista no artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.