I- Deduzida acusação contra pessoa colectiva e seus gerentes (embora estes como responsaveis solidarios pelo pagamento de multa fiscal, correspondente as infracções imputadas a sociedade), não ocorre nulidade por erro na forma de processo, so porque tal responsabilidade e accionavel em processo de execução
(art. 146 do CPCI), mas apenas irresponsabilidade penal desses gerentes pelos ilicitos.
II- Dai que, em vez da declaração de nulidade, deva ser declarada a absolvição desses responsaveis solidarios.