Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo comum colectivo nº. 53/03.0TBNZR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Nazaré, respondeu, sob acusação do Ministério Público, o arguido A, que foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, nº. 1, 202º, al. a), e 204º, nº. 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, nº. 1, 202º, al. d), e 204º, nº. 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de dois anos de prisão, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. f), do Cód. Penal, na pena de um ano e três meses de prisão, e de um crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º, nº. 1, do Cód. Penal, na pena de cinco meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e sete meses de prisão.
Inconformado com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões:
1ª- o douto acórdão recorrido fez incorrecta aplicação da lei;
2ª- violando o disposto no art. 71º, nºs. 1 e 2, als. b), c), d) e e), do Cód. Penal;
3ª- deverá, por isso, ser aplicada ao arguido pena não superior a três anos de prisão, suspendendo-se a sua execução nos termos do disposto no art. 50º do Cód. Penal.
Respondendo, o Ministério Público, salientando que o recorrente não enunciou os fundamentos do seu recurso, pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso.
Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.
Cumpre, pois, decidir.
2. De acordo com o disposto no nº. 3 do art. 411º do C.P.P., "o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso".
Por sua vez, dispõe o nº. 1 do art. 412º do mesmo Código:
"A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido".
De acordo com o preceituado no nº. 2 do art. 414º do C.P.P., o recurso não é admitido, entre outros casos, quando faltar a motivação.
Finalmente, segundo o nº. 1 do art. 420º, do mesmo diploma, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414º, nº. 2.
Ora, "in casu", o recorrente apresentou três conclusões que nada dizem de concreto, pois limita-se a alegar que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação da lei, violando o art. 71º, nºs. 1 e 2, als. b), c), d) e e), do Cód. Penal, pelo que lhe deve ser aplicada pena de prisão não superior a três anos, suspensa na sua execução.
Portanto, o recorrente não concretizou, minimamente, nas suas conclusões, as razões da aplicação da pretendida pena e da sua suspensão. E era aí que devia resumir tais razões como é imposto pelo art. 412º, nº. 1 do C.P.P.. Pode dizer-se mesmo que as chamadas conclusões, devido à sua vacuidade e abstração, não se podem considerar verdadeiras conclusões.
Portanto, a não indicação destas ou, pelo menos, das razões do pedido, determina a falta de motivação, dado que as conclusões são parte integrante - e fundamental - da motivação, na medida em que demarcam e definem o objecto do recurso.
Logo, atenta a falta de motivação, o recurso tem de ser rejeitado nos termos das disposições legais acima citadas.
3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso.
Condena-se o recorrente nas custas, com 2 Ucs de taxa de justiça, e no pagamento de 4 Ucs nos termos do art. 420º, nº. 4, do C.P.P..
Lisboa, 16 de Outubro de 2003
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães,
Carmona da Mota (com "declaração de voto" em anexo).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Se é certo que «o requerimento de interposição de recurso é sempre motivado» (art. 411º.3 do CPP) - assim se evitando a cisão, entre requerimento de interposição, admissão do recurso e motivação, adoptada no CPP de 1929 -, o recurso só é de não admitir, por falta de motivação, quando esta não acompanhe o requerimento de interposição (1).
A motivação deficiente não equivale, porém, à deserção do recurso do recurso por falta (absoluta) de motivação (2).
No caso, a motivação do recurso encerrou com as seguintes «conclusões»: «O acórdão fez incorrecta aplicação da lei, violando o disposto no art. 71º.1 e 2.b), c), d) e e) do CP. Deverá por isso ser aplicada ao arguido pena não superior a 3 anos de prisão, suspendendo-se a sua execução nos termos do disposto no art. 50º do CP».
As conclusões resumiram, pois, as «razões do pedido» (a redução e a suspensão da pena) e indicaram as «normas jurídicas violadas» (os arts. 71º.1 e 2.b), c), d) e e), e 71º e 50º do Código Penal).
Delas estará ausente, porventura, a indicação do «sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada» (art. 412º.2.b do Código de Processo Penal).
Mas, nessa hipótese, o caminho a seguir para suprimento da deficiência encontrada seria «convidar o recorrente a apresentar» as especificações em falta (art. 690º.4 do Código de Processo Civil).
E isto porque o Tribunal Constitucional já declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art. 412º.2 do Código de Processo Penal «interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência» (acórdão 320/02 de 9JUL02, DR I-A, 7OUT02).
Carmona da Mota
(1) Salvo o recurso interposto por declaração na acta, em que a motivação pode ser apresentada no prazo de 15 dias (art. 411º.3, 2ª parte).
(2) «Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto» (art. 690º.3 do CPC).