Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1 do CPTA).
As ora recorridas - trespassante e trespassária da «Farmácia ………» - requereram a suspensão da eficácia do acto do Infarmed que declarou a caducidade do alvará desse estabelecimento.
As instâncias concederam a providência. E a revista acomete essa solução apenas no plano do «fumus boni juris», já que o vício formal - a preterição da audiência prévia - fundante desse requisito não existiria em virtude do acto suspendendo ser de mera execução.
Contudo, não é nítido que o acto deva ser qualificado como o recorrente preconiza, até porque nele se dispensou a audiência que as instâncias consideraram necessária.
Assim, a tese das instâncias quanto à presença provável do vício tem suficiente credibilidade para que não se justifique o recebimento da revista - relegando-se um juízo completo e definitivo sobre o assunto para a acção principal.
Aliás, o facto de estarmos em sede cautelar traz uma maior exigência na análise dos requisitos de admissão das revistas, cuja geral excepcionalidade cobra aqui maior relevo.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 22 de Outubro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.