I. Em sede de saneador, foi julgada integralmente procedente a acção declarativa sob a forma de processo sumário, que A e mulher, B, intentaram contra a Empresa C, a correr termos no 4º Juízo Cível da Comarca de …, e, em consequência, foi declarado extinto o contrato de arrendamento entre os Autores e a Ré, por caducidade, operada através de denúncia, em 31/12/2004, e condenada a Ré a entregar aos Autores o armazém objecto do arrendamento ora declarado extinto, livre e desocupado de pessoas e bens.
Inconformada, interpôs recurso de apelação a Ré, recurso esse que viria a ser indeferido, com fundamento na sua inadmissibilidade.
De novo inconformada, reclamou a Recorrente, nos termos do artº 688º do CPC.
Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do cit. artº 688º, responderam os AA, rematando a resposta com a seguinte sinopse conclusiva: “[…] nos termos do artº 678º, nº 1, do CPC, a exclusão da admissibilidade de recurso, uma vez que o valor da acção é inferior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre, deve prevalecer, mantendo-se o douto despacho ora reclamado, com as legais consequências”.
Cumpre decidir.
Para indeferir o recurso louvou-se o Mª Juiz a quo na seguinte fundamentação:
«A fls. 149, na sequência da notificação da sentença proferida nos termos do artigo 510.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, veio a Ré interpor recurso de apelação com efeito suspensivo e subida imediata.
Cumpre aquilatar da admissibilidade desse recurso, tendo em conta o estatuído no artigo 678.° do código supra mencionado.
Atento o n.º 1 desse preceito, em regra, só é admissível recurso ordinário mediante a verificação de dois pressupostos: que a decisão tenha sido proferida em causa de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; e desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.
Em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atende-se somente ao valor da causa.
Ora, a alçada da 1.a instância, nos termos do artigo 24.° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro ("LOFTJ"), é de € 3.740,98 e o valor desta acção, conforme resulta da aplicação do critério vertido no artigo 307.°, n.º 1, do Código de Processo Civil e consta da p.i., sem que tenha sido alvo de impugnação, é de € 744,08.
Assim, tendo a presente causa valor inferior à alçada deste tribunal, face à regra aludida, falta o primeiro pressuposto do artigo 678.°, n.º 1, pelo que não é admissível recurso da decisão proferida.
Depois, a presente acção não se subsume em nenhuma disposição que preveja a possibilidade de interposição do recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, mormente no n.º 5 do artigo 678.° já referido, pois nesta acção não se aprecia a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação.
Conforme resultou assente, o objecto destes autos foi a subsistência de um contrato de arrendamento, mas para outros fins, mais propriamente o de armazenagem, pelo que esse preceito não se lhe aplica.
Depois, estando a presente acção excluída do âmbito de aplicação do Regime do arrendamento Urbano ("RAU"), nos termos do artigo 5.°, n.º 2, alínea e) desse mesmo diploma, por nela estar em causa contrato de arrendamento de espaço não habitável, para fim de armazenagem, não tem a mesma a forma processual de acção de despejo.
Por conseguinte, não se lhe aplica o artigo 57.º do RAU, que prevê que a acção de despejo admite sempre recurso para a Relação.
Pelo exposto, por a sentença proferida não ser recorrível, de acordo com o estatuído no artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não admito o recurso interposto em relação à mesma por parte da Ré.»
Contra este entendimento insurge-se, porém, a Reclamante, argumentando, em substância:
«[…] a admissibilidade do recurso prevista no art.º 57°, 1, do RAU estende-se às demais acções ou seus incidentes nos quais se discuta a existência, validade, eficácia e subsistência de um contrato de arrendamento.
Isto, dado que a "ratio" do art.o 57°, 1, do RAU justifica essa extensão, porque os interesses são os mesmos da acção de despejo.
E porque este preceito legal, apesar de excepcional, não define um "ius singulare" insusceptível de aplicação analógica.
Por isso, o regime do art.o 57°,1, do RAU é igualmente aplicável às acções que tenham por objecto a apreciação da existência, validade, eficácia e a subsistência de um contrato de arrendamento. Como é o caso destes autos.
Como, aliás, foi decidido no douto Acórdão da R. Lx, de 26.11.85, in. C.J. 85/579: “É sempre admissível recurso para a Relação em todas as acções em que se aprecie a subsistência do contrato de arrendamento”.
[…]
Inaplicável aos presentes autos é o regime do art.º 5°, 2, al. e) do RAU. Porquanto a expressão "armazenagem" aqui referido – e no qual se fundamentou o douto despacho que indeferiu o recurso ... – não pode, face aos autos e ao contrato de arrendamento, ser interpretado apenas" literalmente" como o foi
Com efeito, tal contrato de arrendamento deve ser qualificado como contrato de arrendamento comercial, cuja noção consta no art.º 110° do RAU,
[…]
Aliás, do contrato resulta que o local arrendado para "armazém" o foi à " Empresa C” - ou seja, a uma sociedade comercial;
E destinado a fim directamente relacionado com a actividade comercial desta arrendatária.
Mais: foi até celebrado por escritura pública, em obediência ao imposto pelo art.º 89º, al. j) do Cód. do Notariado e artº 1112 do C. Civil;
A propósito vide "Cod. Civil- Anotado- Vol. II - Pires Lima e Antunes Varela" , em comentário ao art.º 1112º do C.C., 3a Edição, pág. 633-634, do qual se transcreve o seguinte trecho: «Foram grandes as dúvidas de interpretação a que o texto legal deu lugar (vide Pinto Loureiro, tratado da Locação III, págs. 121 e segts, e Ver. Leg. Jur., art.º 95°, pág 41 e autores citados). Na intenção de as afastar, o Código Civil adoptou uma simples referência genérica aos fins directamente relacionados com uma actividade comercial ou industrial, sem a definir. Não é necessário, quanto às actividades comerciais, contra o que se chegou a sustentar no domínio da lei antiga, por inspiração do disposto no art.º 95º do Código Comercial, que se trata de arrendamento do local de venda ao público; basta que se trata de um armazém de depósito ou de arrendamento de mercadorias, ou de outro qualquer local relacionado com a actividade do comerciante”.
Aliás, o art.o 110º do RAU reproduziu o texto do art.º 1112º do Cód. Civil.
[…]
Deste modo, resulta expresso do contrato de arrendamento em causa que o mesmo é de qualificar como de arrendamento comercial:
a) Quer face ao art.o 1112º do Cód. Civil;
b) Quer face ao conteúdo e fim do mesmo;
c) Quer face à forma legal com base na qual foi celebrado, escritura pública, cumprindo o art.o 89º, al.j) do Cód. Notarial,
d) Quer por de tudo isto resultar inequívoco que a vontade das partes foi a de celebrar um contrato de arrendamento comercial.
Vejamos qual das posições deve prevalecer.
Reza assim o n° 1 do cit. artº 678°: “Só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.”
A admissibilidade de recurso ordinário está, pois, dependente da verificação cumulativa deste duplo fundamento: a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.
Não se questiona o valor da acção (€744,08).
Sendo de 3740,98 € a alçada dos tribunais de 1ª instância, em matéria cível (art° 24°, n° 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n° 3/99, de 13JAN) e de € 744,08 o valor da acção e não se enquadrando o caso em nenhuma da excepções previstas nos nºs 2 a 6 do cit. art° 678º – designadamente no nº 5, desde logo porque não está em causa um contrato de arrendamento para habitação – é inquestionável que a decisão impugnada só admitirá recurso se a sua recorribilidade estiver prevista em lei especial.
É aqui que surge a divergência entre o Mmo Juiz e a reclamante.
Sustenta o Mmo Juiz que «resultou assente que o objecto dos autos foi a subsistência de um contrato de arrendamento», não para habitação, «mas para outros fins, mais propriamente o de armazenagem ... »;
[…] Estando a presente acção excluída do âmbito de aplicação do regime do Arrendamento Urbano (RAU), «[...] nos termos do art.º, 5°, n.º 2, al. e) desse mesmo diploma, por nela estar em causa contrato de arrendamento de espaço não habitável, para fim de armazenagem, não tem a mesma forma processual de acção de despejo» e, assim, conclui que «[...] não se lhe aplica o art.º 57° do RAU, que prevê que a acção ou despejo admite sempre recurso para a Relação».
Ao invés, defende a reclamante que «o regime do art.o 57°, 1, do RAU é igualmente aplicável às acções que tenham por objecto a apreciação da existência, validade, eficácia e a subsistência de um contrato de arrendamento. Como é o caso destes autos.
[…] Inaplicável aos presentes autos é o regime do art.º 5°, 2, al. e) do RAU. Porquanto a expressão "armazenagem" aqui referido – e no qual se fundamentou o douto despacho que indeferiu o recurso... – não pode, face aos autos e ao contrato de arrendamento, ser interpretado apenas "literalmente" como o foi
Com efeito, tal contrato de arrendamento deve ser qualificado como contrato de arrendamento comercial ».
Antecipando a resposta à questão que reclama solução dir-se-á que, salvo o devido respeito, a tese, aliás douta, da reclamante não pode ser acolhida.
É exacto que acção de despejo admite sempre recurso para a Relação, independentemente do valor da causa. Di-lo, apertis verbis, o mencionado artº 57º, nº 1. E o nº 2 do mesmo artigo atribui efeito suspensivo à apelação interposta de sentença que decrete o despejo.
A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, sendo, ainda o meio processual idóneo para efectivar a cessação do arrendamento quando o arrendatário não aceite ou não execute o despedimento resultante de qualquer outra causa (artº 55º, nos 1 e 2 do RAU).
Estatui, porém, o artº 5º do RAU:
“1- O arrendamento urbano rege-se pelo disposto no presente diploma e, no que não esteja em oposição com este, pelo regime geral da locação civil.
2- Exceptuam-se:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Os arrendamentos de espaços não habitáveis, para afixação de publicidade, armazenagem, parqueamento de viaturas ou outros fins limitados, especificados no contrato, salvo quando realizados em conjunto com arrendamento de locais aptos para habitação ou para exercício do comércio;
f) […]”.
A hipótese de o arrendamento em questão cair na ressalva constante da parte final da al. e) está completamente arredada já porque nada se alega nesse sentido já porque do contrato consta que “a loja arrendada destina-se a armazém de retém”.
A questão da qualificação do contrato em causa como comercial ou não comercial é irrelevante para decidir a questão suscitada (concretamente a da admissibilidade do recurso, sendo certo que admissibilidade e procedência do recurso são questões autónomas, distintas e sucessivas, lógica e cronologicamente; em sede de decisão sobre a admissibilidade do recurso há apenas que indagar se se verificam os respectivos pressupostos; concluindo-se pela admissibilidade do recurso é que então – e só então – se coloca a questão da procedência do recurso, competindo, porém, ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer dessa questão).
É que o critério decisivo adoptado pelo legislador para estabelecer a excepção prevista na al. e) do nº 2 do artº 5º é – não o tipo legal de arrendamento urbano – mas o “fim limitado” do arrendamento de espaço não habitável, como a “afixação de publicidade, armazenagem, parqueamento de viaturas”, fim esse que tem de constar do contrato. Um “fim limitado”, diz António Pais de Sousa (Regime do Arrendamento Urbano, p. 64), “parece ser um fim perfeitamente definido que tem de ser especificado no contrato”.
O critério a que o legislador manda atender para se saber se determinado arrendamento se enquadra na excepção contemplada na al. e) do nº 2 do artº 5º – e, assim, para determinar se lhe é aplicável o regime geral do arrendamento urbano estabelecido no nº 1 do artº 5º ou se o regime geral da locação civil bem como as normas dos artos indicados no nº 1 do artº 6º – é, pois, o do fim precípuo, especificado no contrato (e não a espécie legal de contrato)
Daí que – tendo por objecto um espaço não habitável para armazenagem e não tendo sido realizado conjuntamente com qualquer outro – o contrato de arrendamento em apreço se enquadre no 1º segmento da al. e) daquele nº 2 e, consequentemente, esteja submetido, não ao regime geral do arrendamento urbano estabelecido no nº 1 do artº 5º, mas ao regime excepcional previsto no nº 1 do artº 6º do RAU, ou seja, ao regime geral da locação civil bem como ao disposto nos artos 2º a 4º, 19º a 21º, 44º a 46º, 74º a 76º e 83º a 85º, 88º e 89º do RAU, com as devidas adaptações.
Por outras palavras: a presente acção versa sobre um arrendamento de um espaço não habitável, destinado a armazém de retém, contrato esse que, não obstante o legislador lhe mandar aplicar certas normas do RAU, delas excluiu a norma do artº 57º, que se reporta ao recurso, dispondo que a acção de despejo admite sempre recurso para a Relação, independentemente do valor da causa.
Quisesse o legislador que o artº 57º fosse aplicável a todos os contratos de arrendamento, fosse qual fosse a sua finalidade ou natureza, nomeadamente aos referidos nas als. a) a e) do nº 2 do artº 5, tê-lo-ia dito no nº 1 do artº 6º.
E o cit. artº 57º não só não é (directamente) aplicável ao caso vertente como não é susceptível de aplicação analógica, pois que de uma norma excepcional se trata (a regra geral é a estabelecida no nº 1 do cit. artº 678º).
Também contrariamente ao que sustenta a reclamante, a admissibilidade de recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento só é irrestrita se o arrendamento for para a habitação (artº 678º, nº 5, do CPC).
O artº 980º do CPC, revogado pelo DL nº 321-B/90, de15OUT, é que admitia sempre recurso para a Relação tanto nas acções de despejo relativas a arrendamentos para habitação ou para o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal, como em todas aquelas em que se apreciasse a subsistência de contratos de arrendamento sobre prédios da mesma natureza, fosse qual fosse o valor da causa (cfr., entre outros, Acs. da RP, de 15ABR93 e de 29ABR93, in CJ, ano XVII-1993, t. II, pgs. 216 e 228).
Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir pela improcedência da reclamação.
III. Face ao exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se em cinco UCs a taxa de justiça.
Évora, 7 de Julho de 2006.
(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).
(Manuel Cipriano Nabais)