I- Nos termos do art. 659º - 2 do CPC cumpre ao julgador discriminar na sentença os factos que considera provados e aplicar, sequentemente, a esses factos as normas jurídicas na solução de direito.
E tal descriminação tem de ser explícita, não bastando a remissão para documentos juntos aos autos se nada se explicitar quanto ao seu conteúdo. É que, para além do mais, qualquer documento tem de ser interpretado, podendo dele extrair-se, em matéria de facto, elementos não coincidentes para todos os que sobre eles se debrucem com o fim de aferir o seu conteúdo.
II- Não constando tal descriminação factual, não pode a Relação exercer o poder censório sobre a decisão de 1ª instância nem se lhes substituir para declarar quais os factos provados.
Nesse circunstancialismo processual é de anular "ex officio" a decisão apelada em ordem à fixação, naquela 1ª instância, da matéria de facto e prolação de nova decisão que proceda à sua subsunção ao direito.