I- Sendo a Comissão Europeia que concede créditos condicionados em que existe como unidade entre o crédito concedido pela C.E.E. e o crédito concedido pelo Estado membro para as acções a realizar de acordo com o art. 5 da decisão do Conselho de 17 de Outubro de 1983, terá que ser por um acto da Comissão, face
à certificação do Estado - membro e após tal acto, que o Estado-membro tem o direito de exigir os créditos relativos a comparticipações por si asseguradas.
II- Só com a decisão da C.E.E. se torna definitivamente líquido, o saldo apurado, tendo o acto certificativo a finalidade de tornar certa a posição do Estado- membro quanto à execução das despesas que devem ser comparticipadas.
III- Estando o D.A.F.S.E. a antecipar a decisão relativa ao pagamento do saldo que a comissão Europeia competia adoptar no âmbito do procedimento do pagamento do saldo, tomando como certo que esta última entidade irá confirmar os elementos constantes do acto de certificação, o acto pelo qual a Directora-Geral do D.A.F.S.E. determine a restituição do saldo é nulo por incompetência absoluta nos termos do art. 133 n. 2 b) do C.P.A. e art. 1 do mesmo diploma.