I- Estando consignado no escrito do contrato que e para as questões emergentes do presente contrato fica estipulado com renúncia a qualquer outro o foro da comarca de Lisboa, e perante o que se preceitua no art. 100 do Cód. Proc. Civil - em cujos ns. 2 e 4 as questões podem ser algumas ou todas, ante o que clausulado ficou nada faz percepcionar ou induzir que as partes não percepcionaram que era a totalidade das questões - está bem instalada na comarca de Lisboa a acção para venda de penhora.
II- Remontando os contratos ajuízados a 1984 e 1987, que foram sendo cumpridos pela demandada, perante o disposto nos artigos 224 n. 1 e 227 n. 1, C. Civil, segue-se que a outorga contratual que a executada fez pareça bem um acto livre e querido; pode é, então, o outorgante não ter realizado o esforço pecuniário para o futuro que daí lhe adviria, não porque todos os itemes do contrato o não revelassem claramente mas apenas porque esse porvir lhe tornava insustentável tal esforço; mas isso, em 1992, é irrelevante, e de tanto não pode valer-se para que o contrato passe
à categoria de uma coisa inexistente.