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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Universidade de Coimbra recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT , da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 31 de Outubro de 2014, que julgou procedente a oposição deduzida por A…………….., com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 0710201401007459, que lhe foi instaurada para cobrança coerciva de dívida respeitante a propinas devidas à Universidade de Coimbra relativas ao ano lectivo de 2005/2006 e respectivos juros de mora, por prescrição da dívida exequenda. A recorrente termina as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto pela recorrente Universidade de Coimbra da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra nos autos em epígrafe, sentença que considerou procedente a oposição à execução deduzida pela oponente A………………, considerando extinto, por prescrição, o crédito exequendo. O Tribunal a quo julgou incorrectamente duas questões suscitadas na oposição à execução fiscal: a) no que concerne ao enquadramento jurídico das propinas, a decisão recorrida considerou, erradamente, que a “taxa de frequência” do ensino superior/propina constitui “outra espécie tributária criada por lei” ( Art. 3.º , n.º 2 da LGT ) e, nessa medida, um tributo sujeito, de acordo com a natureza das matérias, aos regimes previstos na Lei Geral Tributária, no CPPT, no CPA e demais legislação, bem como nos Códigos Civil e de Processo Civil ( Artigo 2.º da LGT ); b) relativamente ao início da contagem do prazo de prescrição, entendeu o Tribunal a quo que (…) aplicar ao termo inicial do prazo de prescrição do tributo aqui em causa a regra estabelecida para os impostos de obrigação única ou para os impostos periódicos, configura uma analogia legalmente proibida. Deste modo, tal termo inicial apenas pode ser o que resulta da lei geral – artigo 306.º do Código Civil – segundo o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…) Quanto ao enquadramento legal das propinas, a sentença recorrida não foi no sentido da jurisprudência dominante do STA, designadamente dos acórdãos de 04-11-97, proferidos no processo n.º 041931, de 12/12/1996, no processo n.º 040573, de 16/10/1997, no processo n.º 042123, de 4/12/1997, no processo n.º 042602, 23/10/1997, no processo n.º 042288, de 26/06/1997, no processo n.º 041930, pelo plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão 148/94, proferido no processo n.º 530/92, e mesmo das decisões proferidas pelos Juízos Liquidatários do tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito do processo n.º 494/05.8BEPRT , bem como do enquadramento da questão plasmado pelos Tribunais Administrativos e Fiscais de primeira instância que decidiram de forma contrária (quanto a todos os pontos que o Recorrente considera erroneamente julgados na decisão recorrida) em processos de cobrança de propinas em que era exequente a aqui Recorrente, em concreto nos processos n.ºs 755/13.2BEBRG , 38/13.8BEAVR , 256/13.9BEAVR , 757/12.6BECBR , 26/13.4BECBR , 440/13.5BECBR , 767/13.6BEBRG , 232/14.4BECBR e 722/12.3BECBR. Em todos os citados acórdãos e sentenças se entende que as propinas são taxas, como são, efectivamente. Ao não aplicar ao caso em apreço, ainda que subsidiariamente, as regras de contagem do prazo de prescrição previstas no art. 48.º da LGT , a decisão recorrida decidiu em sentido oposto a outra decisão proferida pelo Supremo tribunal Administrativo, em concreto no acórdão do STA 08/03/1995, proferido no âmbito do processo n.º 018842. Se a decisão recorrida aplica o prazo de prescrição de oito anos, previsto no art. 48.º da LGT , à propina reclamada pela exequente nos presentes autos, terá, por maioria de razão, que aplicar as regras de contagem do prazo previstas no mesmo normativo. Por outro lado, a decisão recorrida está em contradição com o entendimento perfilhado pelos Tribunais Administrativos e Fiscais que, por decisões proferidas nos processos n.ºs 755/13.2BEBRG , 38/13.8BEAVR , 256/13.9BEAVR , 757/12.6BECBR , 26/13.4BECBR , 440/13.5BECBR , 767/13.6BEBRG , 232/14.4BECBR e 722/12.3BECBR , aplicaram às propinas, quanto ao dies a quo, a norma do n.º 1 do art. 48.º da LGT . A aplicação das regras de contagem do prazo previsto no art. 48.º da LGT ao caso em apreço não constitui aplicação analógica, mas máxime, extensiva ou subsidiária. Nas obrigações tributárias decorrentes de impostos periódicos, salvo lei especial, a prescrição começa a correr a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu (n.º 1 do art. 48º da LGT , na redacção da Lei n.º 55-B/2004 , de 30/12) A norma do art. 48.º da LGT aplicar-se-á em toda a sua extensão, quer quanto ao prazo quer quanto ao modo de contagem do mesmo, à propina reclamada nos presentes autos; e se assim não se entender, terá então a mesma norma que se aplicar extensiva ou subsidiariamente à dívida reclamada nos presentes autos, e não a norma do artigo 306.º do Código Civil . A decisão recorrida está em manifesta oposição com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, segundo a qual, no específico campo aduaneiro, o instituto da prescrição das obrigações tributárias, à míngua de preceito legal directamente aplicável, será contemplado, subsidiariamente, pelo regime da prescrição das obrigações tributárias em geral; devendo aplicar-se, quanto à contagem do prazo de prescrição, subsidiariamente, as regras plasmadas no art. 48.º da LGT e não o regime do Código Civil (V. ac. do STA 08/03/1995, proferido no âmbito do processo n.º 018842, disponível em www.dgsi.pt ). Já as decisões dos Tribunais Administrativos e Fiscais consideraram, em processos cujo objecto era em tudo idêntico ao presente, que “Na presente situação, o facto tributário é a frequência daquele ano de ensino que deu origem ao dever de pagamento da respectiva propina e não a sua inscrição. Ora, é com o terminus do facto (e não do acto) que emerge o início do prazo prescricional. Por isso, o prazo prescricional nos termos do n.º 1 do art. 48.º da LGT de 8 anos aplicado à presente situação tem de ser calculado a partir do termo do ano de 2006, ou seja após 31.12.2006. Deste modo, a verificar-se a prescrição esta ocorreria após 31.12.2014.” Deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que considere como início da contagem do prazo de prescrição o dia 01/01/2007 e, em sua consequência, deverá julgar-se improcedente a oposição deduzida pelo oponente. Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença na parte em que considera aplicável ao caso em apreço o art. 306.º do Código Civil para efeitos de contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda e proferir-se acórdão considere como início do prazo de prescrição o dia 01/01/2007, ao abrigo do disposto no art. 48.º da LGT e em consequência considere improcedente a oposição deduzida pelo oponente. Assim se fazendo Justiça! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 218 a 220 dos autos, no qual sustenta estarem verificados os requisitos do recurso por oposição de julgados , e, quanto ao mérito, o provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando improcedente a oposição , pois que a propina é de qualificar como taxa duradoura ou periódica, sendo de lhe aplicar o regime da prescrição da Lei Geral Tributária (LGT) para os impostos periódicos, o que, no caso dos autos, contando o inicio do prazo desde 2007.01.01, e atenta a interrupção da prescrição ocorrida em inícios de 2014 com a citação da executada (que elimina o prazo prescricional ocorrido anteriormente), conduz a que a dívida exequenda não se mostra extinta por prescrição. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter julgado prescrita a dívida exequenda (proveniente de propinas devidas à Universidade de Coimbra). Não obstante o presente recurso ter sido interposto ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT - porquanto foram proferidas mais de três decisões por tribunal de igual grau que perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito (cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 147/148 dos autos), invocando ainda a recorrente oposição com o decidido no Acórdão deste STA de 8 de Março de 1995, proferido no recurso 018842, certo é que o valor da causa - € 1550,60 – é superior ao da alçada aplicável – 1250 euros –, daí que o presente recurso sempre seria de admitir ao abrigo do n.º 4 do artigo 280.º do CPPT (na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei nº 82-B/2014 , de 31.12). Irrelevante se torna, pois, apreciar se estamos ou não perante decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de (alteração) substancial de regulamentação jurídica. 5 – Matéria de facto Na decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: A oponente efetuou a sua inscrição no curso de licenciatura em Matemática no Ramo Científico da Universidade de Coimbra, no ano letivo de 2005/2006, no dia 24/09/2005. Em 31/12/2013 a Universidade de Coimbra emitiu a Certidão de Dívida n.º 2013-10000607, de fls. 33 que se dá por integralmente reproduzida, com base na qual foi instaurada contra a oponente a execução fiscal n.º 0710201401007459 – fls. 32. A oponente foi citada para a execução fiscal, através do ofício de fls. 32, que se dá por integralmente reproduzido. 6 – Apreciando. 6.1 Do mérito do recurso A sentença recorrida, a fls. 130 a 136 dos autos, julgou procedente a oposição oportunamente deduzida pela ora recorrida à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança coerciva de dívida emergente do não pagamento de propina universitária relativa ao ano lectivo de 2005/2006 e respectivos juros de mora no entendimento de que se encontrava prescrita a dívida exequenda. Para assim decidir, considerou o tribunal “a quo” que a “taxa de frequência do ensino superior”, designada de propina tinha a natureza jurídica de “outra espécie tributária criada por lei ( Art. 3.º , n.º 2 da LGT ), e não a natureza de “taxa”, de “preço” ou de “contribuição especial”, sendo um tributo sujeito, de acordo com a natureza das matérias, aos regimes previstos na Lei Geral Tributária, no CPPT, no CPA e demais legislação, bem como nos Códigos Civil e de Processo Civil (cfr. sentença recorrida, a fls. 132/133 dos autos), mais considerando que aplicar ao termo inicial do prazo de prescrição do tributo aqui em causa a regra estabelecida para os impostos de obrigação única ou para os impostos periódicos configura uma analogia legalmente proibida (…), daí que tal termo inicial apenas pode ser o que resulta da lei geral – Art. 306.º do Código Civil – segundo o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito possa ser exercido, afigurando-se-lhe que o dies a quo do prazo de prescrição das propinas coincide com a data do termo do prazo de pagamento, que variará consoante o estudante opte pelo pagamento único ou em três prestações, já que só após o respectivo decurso é possível à entidade credora exercer o seu direito à cobrança coerciva. Daí que, no caso dos autos, iniciando-se o prazo de prescrição das dívidas exequendas no dia 1/12/2005, o mesmo completou-se em 1/12/2013 pelo que, à data da emissão da certidão de dívida, já se encontrava esgotado o prazo prescricional de 8 anos (cfr. sentença recorrida, a fls. 135/136 dos autos). Discorda do decidido a recorrente Universidade de Coimbra, alegando, em síntese, que a dívida em causa tem a natureza de taxa, sendo-lhe aplicável subsidiariamente o disposto no artigo 48.º da LGT , não apenas quanto ao prazo de prescrição mas igualmente quanto ao termo inicial deste prazo, in casu , o dia 1 de Janeiro de 2007, razão porque entende que a dívida exequenda não está prescrita. Também o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos defende o provimento do recurso, sustentando que a propina é de qualificar como taxa duradoura ou periódica, sendo de lhe aplicar o regime da prescrição da LGT para os impostos periódicos, o que, no caso dos autos, contando o inicio do prazo desde 2007.01.01, e atenta a interrupção da prescrição ocorrida em inícios de 2014 com a citação da executada (que elimina o prazo prescricional ocorrido anteriormente), conduz a que a dívida exequenda não se mostra extinta por prescrição. Vejamos. A questão da natureza jurídica da taxa de frequência/propina e do respectivo dies a quo do prazo de prescrição foi decidida por este Supremo Tribunal em Acórdão do passado dia 22 de Abril, proferido em julgamento ampliado realizado ao abrigo do artigo 148.º do CPTA no recurso n.º 1957/13, em termos que merecem a nossa inteira adesão e a que, mesmo que assim não fosse, estaríamos vinculados. Nesse Acórdão, para cuja proficiente fundamentação se remete, se decidiu que a “taxa de frequência” ou “propina” corresponde a uma taxa de obrigação única, devida pela prestação – durante um semestre ou um ano lectivo -, de um serviço público de ensino superior e cujo dies a quo do prazo de prescrição corresponde ao termo do período em que se verificou o facto tributário, de harmonia com o disposto no artigo 48.º da LGT , contando-se dessa data os oito anos do prazo de prescrição previsto no mesmo preceito legal. Daí a necessidade de apurar, em face do calendário escolar da Universidade de Coimbra do ano e curso em causa (2005/2006 e Curso de licenciatura em Matemática no Ramo Científico, no caso dos presentes autos: cfr. o n.º 1 do probatório fixado) , em que dia e mês do calendário do ano de 2006 terminou o ano lectivo de 2005/2006 em que a recorrida se matriculou, facto este que não se encontra fixado no probatório da sentença recorrida e que este STA, como tribunal de revista, não pode estabelecer, por carecer de poderes de cognição em matéria de facto. Necessário é, pois, que o tribunal a quo amplie a matéria de facto de modo a fixar o quadro factual suficiente para o julgamento da causa, o que passa por apurar e fixar o último dia do ano lectivo do referido curso universitário, impondo-se anular a sentença recorrida, para ser substituída por outra que decida após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito, de acordo com referido. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em anular a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que decida após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito, de acordo com o que acima se apontou, assim se concedendo provimento ao recurso. Sem custas. Junte-se cópia do Acórdão deste STA do passado dia 22 de Abril, proferido no recurso n.º 1957/13, para cuja fundamentação se remete. Lisboa, 6 de Maio de 2015. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho . O acórdão supra identificado encontra-se tratado e divulgado informaticamente nesta base de dados.