I- Não existe omissão de pronúncia quando o juiz declare prejudicado o conhecimento de uma questão pela solução dada a outra.
II- A incorrecção do juízo de prejudicalidade poderá relevar como erro de julgamento, mas não em sede de nulidade da decisão.
III- O acto de recusa ou denegatório de uma pretensão, porque não constitutivo de direitos poderá ser revogado a todo o tempo, até ao termo do prazo de resposta em recurso contencioso.
IV- Nada impede que um acto revogatório possa manter o sentido do acto revogado, desde que assente em outros fundamentos.
V- O Regulamento de Edificações Urbanas de Cascais editado em 1957, porque anterior à CRP 76 só pode ser sindicado quanto à sua
(in) constitucionalidade material.
VI- A previsão de caducidade do licenciamento de obras por não levantamento de obras pois não viola o art. 62 CRP, nem sequer o conteúdo essencial de um direito real.
VII- O prazo de caducidade não se suspende, nem interrompe senão nos casos previstos na lei, não se lhe aplicando as normas relativas à prescrição.
VIII- Só o reconhecimento por acto expresso por parte daquele contra quem o direito é exercido é susceptível de impedir a caducidade.
IX- O silêncio da Administração sobre o pedido, de reapreciação do projecto de construção, determina o indeferimento tácito, nos termos do art. 82 da LAL.
X- A declaração da caducidade não pode confundir-se com a revogação, não lhe sendo impostos os condicionalismos legais previstos nos arts. 18, n. 1 da LOSTA, 77 do DL. 100/84 ou 140 n. 1 b) do CPA.