I- A Relação não pode modificar as respostas dadas aos quesitos, a menos que se verifique alguma das excepções consideradas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 712º do CPC.
II- As provas são valoradas livremente (princípio da prova livre ou da liberdade de julgamento), sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, apenas cedendo tal princípio perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais.
III- Não tem, assim, razão a apelante quando critica que o juiz não especificou os fundamentos de facto e de direito ao concluir por uma média de 18 horas de trabalho suplementar por semana, baseando-se em documentos e no depoimento de testemunhas.
IV- O pagamento da remuneração devida pela prestação de trabalho suplementar só é exigível da entidade empregadora se o trabalhador alegar e provar que tal trabalho fora determinado prévia e expressamente por aquela, por este facto, nos termos do artigo 342º, nº 1 do C.C., integrar facto constitutivo do direito invocado.