I- O caso julgado é excepção dilatória de conhecimento oficioso, visando evitar que o tribunal tenha de se contradizer sobre o conteúdo prático do direito em causa.
II- Seria inaceitável que, existindo sentença anterior transitada a ordenar a restituição do que foi prestado, se fosse decidir depois de modo diferente.
III- A omissão de pronúncia, no acórdão recorrido, sobre a existência ou não de caso julgado, em rigor obrigaria a que o tribunal a quo procedesse à reforma da decisão anulada; porém, sendo, como é, tal acto extremamente simples, o princípio da economia processual permite que o Supremo se substitua ao tribunal recorrido e assim determine que subsista a sentença da 1. instância, pouco importando que o seja com fundamentação diversa.