I- O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente em caso de despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público deve indicar as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos e descrever todos os necessários ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime. Tal requerimento não pode ser uma narração vaga, não cronológica, imprecisa e conclusiva.
II- Se o requerimento apresenta deficiências e não permite definir com precisão o objecto do processo, não pode o juiz de instrução convidar o requerente a apresentar novo requerimento sem incorrer na violação do principio acusatório ínsito no art. 32º, nº 5 CRP. Além de que isso se traduziria na inadmissível prorrogação do prazo peremptório para requerer abertura de instrução, afrontando os direitos de defesa do arguido.
III- Se o assistente entende que há aspectos que carecem de investigação, apesar do arquivamento, deve suscitar a intervenção hierárquica em ordem ao prosseguimento do inquérito e não requerer a abertura de instrução, pois esta destina-se unicamente a comprovar a decisão de acusar ou arquivar o inquérito, não sendo uma nova fase deste último para aprofundar ou completar a investigação.
IV- Com apresentação de deficiente requerimento de abertura de instrução não se comete qualquer irregularidade que deva ser sanada, pois o regime das irregularidades apenas se aplica a actos de natureza judiciária e não aos actos praticados pelas partes.