I- A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que pratica o crime do art. 292.º, do CP, mesmo que não seja titular de licença de condução, porquanto o conteúdo material desta pena é o de uma imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução.
II- No caso de o condenado não ser titular de carta de condução e caso venha a violar a proibição que lhe foi imposta, incorre, em concurso efectivo, na prática de um crime de condução sem habilitação legal e do crime previsto no art. 353.º, do CP.
III- O acto da entrega da carta de condução, ou a sua apreensão, se não for voluntariamente entregue, constitui o termo inicial da proibição de conduzir, salvo se a carta já se encontrar apreendida nos autos à data da decisão, caso em que se inicia tal proibição com o trânsito da mesma.
IV- Não sendo o condenado titular de carta de condução, o cumprimento da medida de proibição deverá necessariamente iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão.