I- Tendo sido junta pela parte contestante uma procuração com data anterior a interposição de um recurso contencioso - documento cuja autenticidade e genuinidade não foram postas em causa -, não se verifica a irregularidade de representação.
II- A não realização da audiencia preparatoria prevista no artigo 508, n. 3, do Codigo de Processo Civil, em processo de recurso contencioso interposto de uma deliberação camararia, e uma omissão de acto processual - independentemente de saber se tem ou não cabimento realizar tal audiencia nesse tipo de processo - que tinha de ser arguida em tempo. Não o sendo, dela não se pode conhecer.
III- Tendo sido dirigido aquele recurso contencioso contra uma deliberação de uma camara municipal, mas revelando logo o processo instrutor que não foi praticado qualquer acto pelo orgão colegial, o que se comprovou pela instrução complementar do processo - quem praticou o acto foi um vereador da Camara -, verifica-se a excepção da ilegitimidade passiva.