I- So a Relação, e não o Supremo Tribunal de Justiça, tem competencia para anular as respostas de colectivos.
II- O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o uso que a Relação faça do referido poder.
III- Porem, essa censura tem que ser discreta e muito limitada para não invadir o campo de competencia exclusiva da Relação.
IV- Se a parte explicativa da resposta for excessiva, ter-se-a, essa parte, e so esta, como não escrita.
V- Os factos compreendidos nas declarações contidas num documento particular so se consideram provados na medida em que foram contrarios aos interesses do declarante.
VI- Tal documento e de apreciação livre dos tribunais de instancia.
VII- O erro na apreciação das provas, a verificar-se na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto de recurso de revista, salvo as excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.