I- Verificada a mora do devedor, a perda de interesse do credor a prestação, avaliada segundo um criterio objectivo, equivale ao não cumprimento da obrigação, o qual da ao credor, consequentemente, o direito a resolução do contrato, com potencial direito a indemnização.
II- Neste caso, o credor não tem que fixar um prazo razoavel, no ambito do qual, o devedor possa, ainda, realizar a prestação.
III- Se o credor ja não sabe em que empregar o objecto que o devedor lhe devia ter entregado, por ja ter passado o momento - designadamente, mercadorias de temporada, o motorista que não aparece a hora fixada para que o cliente pudesse apanhar o avião, o artista que não chega a hora em que deveria participar no festival -, ou quando, em consequencia da mora, o credor se viu obrigado a satisfazer a sua necessidade por outro meio e não necessita ja, portanto, da prestação, verifica-se a perda de interesse do credor na prestação.
IV- Ao credor, cabe o onus da prova da perda do seu interesse no cumprimento, numa apreciação objectiva, segundo um juizo de valor da generalidade das pessoas.
V- Se, merce do condicionalismo de facto, não for ainda possivel a condenação nos juros vencidos ate a data da propositura da acção, tera essa questão de se relegar para liquidação em execução de sentença.
VI- Tendo a Relação considerado prejudicada a apreciação de certa questão de que devesse conhecer, devem os autos baixar a esse tribunal para, se possivel pelos mesmos juizes, se conhecer dessa questão.
VII- Com efeito, não e licito ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se a Relação, suprimindo o julgamento que esta devia emitir, desrespeitando, assim, a regra do duplo grau de jurisdição.