I- A isenção de imposto automóvel concedida pelos referidos diplomas legais está, em ambos e além do mais cumulativamente condicionada também à verificação da circunstância de o veículo importado se encontrar efectivamente afecto ao uso do interessado, no país de exportação, desde há pelo menos seis meses antes da transferência da residência - cfr . arts. 2° nº 1 e 3º aI. b) i) do DL 467/88 e artº 13°, aI. b) do DL nº 264/93.
II- Obsta à verificação do apontado pressuposto a apurada circunstância de o veículo em causa, embora propriedade do requerente há mais de seis meses, ter estado oficialmente imobilizado no país de origem durante parte desse período de tempo, em termos de se não lograr demonstrar a efectiva afectação àquele uso, durante os últimos seis meses, imediatamente anteriores à transferência da residência.