Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional interposto, por oposição de acórdãos, por A..., do aresto do TCA, proferido em 22/Jan/02, que negou provimento ao recurso que a mesma havia interposto da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial por aquela deduzida contra a liquidação de IRS de 1997.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
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Na solução do caso dos autos haverá que ter em conta a nulidade do acto pressuposto da liquidação e, em consequência, a nulidade desta mesma, nos termos do artº 133º do CPA, por incumprimento das formalidades legais essenciais e impossibilidade de cumprimento da exigência efectuada pela AF - e acolhida no douto acórdão recorrido - com referência ao dia 31 de Dezembro de 1997, que aqui, expressamente se invoca para os efeitos do nº 2 do artº 134º do mesmo CPA.As normas constantes do nº 3 do artº 25º e nº 6 do artº 80º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) bem como do artº 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estão sujeitas ao princípio constitucional da legalidade tributária de reserva de lei formal, o que implica que a competência para a definição dos pressupostos dos benefícios fiscais cabe à Assembleia da República ou ao Governo, este sob autorização legislativa, pelo que todo o critério de decisão da AF quanto a ónus, encargos ou obrigações dos contribuintes tem, necessáriamente, de constar de lei fiscal, não sendo admissível que a AF defina quaisquer dos seus elementos caracterizadores (muito menos para um único grupo de contribuintes com deficiência), sob pena de inconstitucionalidade formal.Aliás, a AF nunca questionou a competência da autoridade de saúde que emitiu o atestado apresentado pela recorrente, tendo sido ela própria a estabelecer quem tinha competência para o efeito, através da circular nº 28/90, de 22.6 da Direcção Geral de Contribuições e Impostos (DGCI), tal como não apontou ao atestado apresentado qualquer vicio formal ou substancial susceptível de afectar a sua força probatória ou sequer questionou que o atestado não respeitasse a lei vigente à data da respectiva avaliação, ou seja, a Tabela Nacional de Incapacidade (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30.9;A AF apenas entendeu que os atestados emitidos por deficiência de natureza oftalmológica - e só nestes casos, numa manifestação mais uma vez discriminatória em relação a deficiências de outra natureza - foi emitido supostamente segundo determinado critério de avaliação, não coincidente com o critério que ela própria entendeu - apenas para aqueles casos - que deveria ter sido seguido pela autoridade de saúde;Na ausência de lei especifica para a avaliação de incapacidade para efeitos de acesso aos benefícios fiscais, a solução seguida, que jamais alguém questionou, foi o recurso à TNI aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30.09, muito embora tivesse sido criada para efeitos do cálculo de incapacidades e reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, sendo que é a própria unidade do sistema jurídico que reclama o recurso à mesma, perante a omissão das normas da lei tributária quanto ao critério de definição concreta da deficiência fiscalmente relevante para o fim em vista;Face ao que foi ora exposto e como bem decidiu o douto acórdão-fundamento, a AF não podia deixar de ter por verificado o pressuposto de que depende o reconhecimento do beneficio fiscal em causa, sendo a AF obrigada, por isso, a actuar em conformidade com esse facto e estando impedida, consequentemente, de exigir novo atestado médico, como o fez;Actuando como actuou, a AF agiu como se lhe coubesse, a ela própria, definir o critério legal de verificação de incapacidade, impondo-o à própria autoridade de saúde competente, extravasando, manifestamente, dos poderes e competência que tem, numa manifestação usurpadora de funções de outros serviços do Estado;A entrada em vigor do Decreto-Lei nº 202/96, de 23.10, em nada alterou este estado de coisas, pois ele mesmo limita na sua retroactividade, deixando, expressamente, intactos os casos já avaliados antes da sua entrada em vigor - cf. nº 2 do artº 7º;Pois, este diploma é inovador e não meramente interpretativo, tendo entrado em vigor em 30 de Novembro de 1996 e tendo o próprio legislador nele logo fixado o âmbito e o grau da sua retroactividade no seu art. 7º, pelo que, tudo quanto vá para além desse grau de aplicação aos processos de avaliação de incapacidade (e não quaisquer outros) pendentes -, é ilegal, por violação manifesta do princípio geral do tempus regit actum consagrado no artº 12º do C. Civil e em que se esteia o douto acórdão-fundamento;Como resulta claro da norma do nº 2 do artº 7º do referido diploma, este não anulou as avaliações feitas anteriormente à sua vigência nem veio consagrar qualquer obrigatoriedade da sua confirmação, como seria de esperar se a intenção do legislador fosse a de que o diploma deveria abranger as avaliações anteriormente feitas;Assim, a recorrente, que já tinha feito a prova da sua incapacidade permanente superior a 60% perante a AF, não tinham que fazer nova prova da sua incapacidade;Na verdade, à data em que entrou em vigor o Decreto-Lei nº 202/96, já havia nascido na esfera jurídica da recorrente o direito ao beneficio fiscal em causa nos autos, porque já se encontrava comprovada a factualidade descrita na hipótese legal (a incapacidade permanente igual ou superior a 60%) pelo atestado médico respectivo, passado pela entidade competente, no domínio da lei vigente e de acordo com esta;A aplicação dos critérios do Decreto-Lei nº 202/96 à situação da recorrente - diploma que a AF não invoca no sentido da sua aplicação nos fundamentos dos actos então impugnados - no caso dos autos implicaria, pois, a aplicação retroactiva do mesmo, como tal, de forma ilegal, porque contrária ao seu próprio normativo e em desconformidade e com violação dos supra invocados princípios constitucionais;
XIV
A exigência, nas referidas circunstâncias, de novo atestado médico resultaria na revogação ou anulação de um direito já adquirido pela recorrente e na consequente violação do princípio constitucional da protecção da confiança dos particulares;
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Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, ainda que o direito ao beneficio fiscal em causa tenha por fonte a lei e não o referido acto de avaliação, este acto integra ainda o processo constitutivo do referido direito, pois configura uma pronúncia pericial indispensável e determinante da verificação do facto constitutivo, sem a qual o titular do direito, não fica constituído naquele e não o poderá exercer, não se tratando, assim, de um mero acto instrumental, sem valoração própria;O acto de avaliação da deficiência goza de autonomia relativamente ao acto tributário de liquidação, pela distinta natureza dos elementos normativos que visa concretizar, o que não exclui uma relação de prejudicialidade, pelos efeitos modificativos que pode produzir naquele, sendo que a actividade posterior exigida ao titular do direito para que ele se torne eficaz é que já não se situa no campo da constituição do direito, mas sim no campo do seu exercício, não havendo que confundir os requisitos de constituição de um direito com os requisitos da sua eficácia;A AF está sujeita ao principio da legalidade e da tipicidade tributárias, devendo inteira obediência à Constituição e à lei, não podendo desconhecer e desrespeitar o valor e limites do caso decidido ou caso resolvido, pondo em causa, em qualquer momento, a estabilidade dos actos administrativos e valores fundamentais do direito como são a certeza e a segurança;O acto administrativo que promana do exame pericial e atesta uma certa incapacidade permanente concreta, em face do acto tributário subsequente praticado pela AF constitui um acto autónomo que, em direito tributário, é um acto prejudicial em sentido técnico;A AF não tem competência em matéria de saúde, não estando o atestado médico passado pela entidade competente sujeito à livre apreciação daquela;Com o requerimento dirigido pelo interessado à autoridade de saúde para avaliação do seu grau de incapacidade inicia-se um procedimento administrativo, no qual tem lugar uma prova pericial, que culmina com um acto administrativo praticado pela autoridade de saúde, constitutivo de direitos para o contribuinte e de posse do qual o mesmo contribuinte vai reivindicar o seu direito aos benefícios fiscais junto da AF;O acto da autoridade de saúde, como acto prejudicial que é, pertencendo a outra autoridade diferente da autoridade fiscal, precedendo o acto tributário, implica que quem pratica este deve conformar-se com a decisão dada pela autoridade de saúde, dado o carácter técnico das questões ou interesses em causa, devendo impugná-lo contenciosamente, no caso de entender que o mesmo padece de invalidade, por se tratar de acto susceptível de impugnação judicial directa, independente do acto prejudicado, sob pena de preclusão do respectivo conhecimento e do poder de o impugnar sem que a lei, directamente, o permita;Se o acto prejudicial é estranho à AF, cabe recurso contencioso do mesmo para os Tribunais Administrativos;No caso, nem a lei previu a invalidade nem a AF nem ninguém impugnou contenciosamente o referido acto prejudicial no prazo legal, nem ninguém o revogou ou arguiu de falso, pelo que o mesmo se firmou na ordem jurídica como um caso decidido ou caso resolvido, com valor de caso julgado, estando a AF legalmente obrigada a respeitá-lo integralmente;O acto da autoridade de saúde, como acto administrativo que é, goza da presunção de verdade e de legalidade, sendo obrigatório, quer para os particulares, quer para a Administração, pelo que de modo algum poderia a AF, sem sindicar o acto pela via contenciosa, destruir essa presunção;O artº 14º, nº 7, do CIRS não tem aplicação na situação dos autos;O preceito em causa, ao integrar as regras de incidência do CIRS, nunca terá aplicação aos rendimentos respeitantes aos benefícios fiscais, dado que estes são rendimentos isentos nos termos do EBF, os quais, por via disso, passam à margem das regras de incidência (reais e pessoais) estabelecidas no CIRS;Relativamente aos rendimentos objecto de benefícios fiscais não pode legitimamente falar-se em rendimentos relevantes para efeitos de tributação, já que estamos perante uma isenção estabelecida, não pelo CIRS, mas antes por um diploma especifico (o EBF) ;Não havendo no CIRS qualquer norma que subtraia os benefícios fiscais às regras de incidência, estas regras já não os podem abarcar, sob pena de passarem a ser relevantes para efeitos de tributação, passando a ser tidos em linha de conta no apuramento do IRS, o que configuraria evidente ilegalidade, sendo, assim, manifesto que o beneficio fiscal em causa passa à margem das regras de incidência do IRS - que estão sujeitas ao princípio da tipicidade - e, como tal, não é relevante para efeitos de tributação;Os benefícios fiscais são desagravantes fiscais excepcionais que se traduzem em medidas derrogatórias das regras normais do sistema fiscal estabelecido no CIRS, ou seja, são excepções às regras normais de incidência;É através destes mecanismos que determinadas realidades, em principio objecto de tributação, acabam por ficar total ou parcialmente fora da incidência do imposto;Não faria sequer sentido que medidas impeditivas de tributação-regra, - entendida esta como o conjunto de normas ou parâmetros estruturais necessários à aplicação de um imposto -, criadas em obediência a princípios, com regras de atribuição e reconhecimento administrativo elencados no EBF, viessem a integrar as regras de incidência do CIRS, quando neste diploma não existe qualquer mecanismo para a sua retirada, com vista ao cálculo do imposto;O sistema de tributação-regra constitui o conjunto de normas parâmetros estruturais que são necessários à aplicação de um imposto;No caso do CIRS, tais parâmetros são, entre outras, as regras de incidência, a anuidade da tributação, a noção de agregado familiar, a determinação dos sujeitos passivos do imposto, etc;Ora, os benefícios fiscais opõem-se à aplicação do sistema de tributação-regra, enquanto factos impeditivos do nascimento da obrigação tributária, com o seu conteúdo normal, surgindo como instrumento de política fiscal prosseguindo finalidades diversas das que presidem ao sistema de tributação-regra, caracterizando-se, por isso, pela sua natureza excepcional.Os benefícios fiscais decorrentes da situação de invalidez permanente superior a 60% não se esgotam no IRS através de isenções, antes se reflectindo em vários impostos e medidas, nomeadamente, na extensão aos respectivos portadores do regime das contas "poupança-reforma" e no que respeita ao Imposto sobre Veículos, sendo que, nessa matéria, não há sequer qualquer anuidade a respeitar, não existe norma idêntica à do artº 14º, nº 7, do CIRS, e não se saberia nunca como aplicar no que respeita a esse regime de contas "poupança-reforma" e Imposto sobre Veículos;A situação pessoal e familiar de que fala a norma do artº 14º, nº 7 do CIRS tem apenas a ver com aquela que consta dos primeiros números do mesmo preceito - nºs. 1 a 4 -, ou seja, com o estado civil dos membros do agregado familiar (situação pessoal) e a sua quantificação (situação familiar), se se preferir, com os aspectos relevantes para efeitos de tributação, e isto sempre associado ao conceito de sujeito passivo de IRS estabelecido no normativo de incidência pessoal ou subjectiva que constitui o preceito, de modo algum sendo legítimo o entendimento de que tal norma englobaria as situações de deficiência que sejam portadores esses mesmos sujeitos passivos.
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O entendimento constante das conclusões XXV a XXXVI é, de resto, expresso pela própria AF, através do ofício circular nº 6429, de 12.11.96, da DGCI, publicado no O Informador Fiscal, 1ª, Série, Dezembro, 1ª quinzena/96, pág.538,
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A AF não adoptou um procedimento generalizado, uniforme igual em relação à totalidade dos contribuintes - nem sequer dos deficientes -, antes tendo investido apenas em relação aos contribuintes que deduziu serem deficientes do foro oftalmológico de Viana do Castelo e de Braga e, mesmo assim, apenas em relação àqueles que adquiriram o beneficio fiscal referido nos autos posteriormente a 1994, alheando-se dos casos iguais e semelhantes do resto do País e dos contribuintes que adquiriram o mesmo beneficio anteriormente a 1994 ou que o adquiriram por outro tipo de deficiência que não do foro oftalmológico, o que constitui manifesta violação do princípio da igualdade.O acto impugnado, com o sentido e alcance que lhe são dados no douto acórdão recorrido, contrariamente ao sentido e ao alcance que lhe são dados à situação semelhante à dos autos pelo douto acórdão-fundamento, é que constitui flagrante violação dos princípios constitucionais da protecção confiança dos particulares, da legalidade e da tipicidade tributárias, da igualdade e dos direitos já constituídos dos cidadãos por acto administrativo válido que constitui, para todos os efeitos, caso decidido ou caso resolvido na ordem jurídica;Ao actuar como actuou relativamente ao ano de 1994 - e ao ser pacífica e judicialmente reconhecido o direito ao beneficio relativamente ao ano de 1995 -, a AF e os tribunais criaram a inúmeros contribuintes a quem expressamente reconheceram o direito ao beneficio fiscal em causa e a quem, em consequência, a AF devolveu oficiosamente, sem nada questionar, uma parte do imposto que haviam pago, a expectativa séria na manutenção de tal beneficio nos anos seguintes, em função do que muitos adquiriram habitação própria com um juro altamente bonificado, e que, na grande maioria dos casos, a taxa de juro normal seria insuportável, vendo-se agora na situação de serem eles a pagar com os pretensos erros da AF, com as mudanças de critério e com a violação dos princípios antes referidos;Assim o douto acórdão recorrido, contrariamente ao acórdão fundamento, violou, entre outras, as disposições dos artigos 10º, nº 1, 11º, 12º, nº 4 e 44º do EBF, 14º, nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 7, 25º e 80º, do CIRS, 13º, 106º, nº 2, 168º, nº 1, alínea i) e nº 2 e 266º, nº 2, da CRP, 16º, 17º, alíneas a) e b) e 144º, nº 1, do CPT e 7º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 202/96, 23.10.
TERMOS EM QUE, COM O SEMPRE DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER DECLARADO NULO O DESPACHO DO SR. DIRECTOR DE FINANÇAS DO DISTRITO DE BRAGA BEM COMO A CHAMADA LIQUIDAÇÃO OFICIOSA AQUI EM CAUSA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS OU SE ASSIM NÃO FOR ENTENDIDO, QUE O DOUTO ACÓRDÃO-FUNDAMENTO SEJA DECLARADO COMO EXEMPLO DA BOA APLICAÇÃO DO DIREITO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS".
E contra-alegou a Fazenda Pública, pugnando pela manutenção do julgado.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão, dando-se por reproduzida a matéria de facto fixada na instância recorrida.
Há que apreciar, desde já, a invocada oposição de Acórdãos: o recorrido, do TCA, de 22/01/02 e o fundamento deste STA, de 08/11/00 Rec, 24.273,
Todavia, ela não se verifica relativamente aos seguintes fundamentos ou questões de direito que não foram apreciados no acórdão fundamento (e algumas também no próprio aresto recorrido): "nulidade do acto pressuposto da liquidação" - conclusão I -; "inconstitucionalidade formal" - conclusão II - ; "violação do princípio da igualdade" - conclusão XXXVIII -; "violação dos princípios constitucionais da protecção da confiança dos particulares, da legalidade e da tipicidade tributárias, da igualdade ..." - conclusão XXXIX.
Quanto a elas não se verifica, pois, a alegada oposição, não tendo o recurso seguimento pelo que delas se não conhecerá.
Quanto ao mais, há que dar por verificada a dita oposição.
Na verdade, estando em causa, nos dois arestos, a questão de saber se, relativamente à liquidação de IRS do ano de 1997 e para efeitos do benefício fiscal a que se referem os artºs 25º e 80º do CIRS e 44º de EBF, podia ou não a Administração Fiscal deixar de considerar atestado médico, emitido pela autoridade de saúde concelhia, donde resulta terem os impugnantes um grau de incapacidade, de carácter permanente, superior a 60%, sendo tal atestado emitido anteriormente ao novo critério de avaliação constante da circular nº 22/DSO, de 15/12/95, da D.G.S., e antes da entrada em vigor do dec-lei 202/96, de 23/Out, aquele primeiro aresto deu-lhe expressa resposta afirmativa e o segundo expressa também mas negativa, sendo pois absolutamente antagónicos e opostas as soluções encontradas nos referidos acórdãos, versando exactamente a mesma questão fundamental de direito e sendo a mesma a situação de facto subjacente e o respectivo quadro jurídico, pelo que se verificam todos os pressupostos enunciados no artº 30º do ETAF, tendo-se, pois, por verificada a aludida oposição de julgados.
Por modo que, a questão dos autos - é a aplicação do regime legal previsto no CIRS e no EBF, para os sujeitos passivos, sendo seu pressuposto a existência de uma deficiência que implique uma incapacidade do grau de 60% e que aquela seja devidamente comprovada pela entidade competente - cf. artºs. 25 nº 3 e 80º nº 6 e 44º nº 5 respectivamente, sendo que está em causa o imposto de 1997,
A Lei 9/89 de 02 Mai fixou as Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, definindo os seus objectivos, estabelecendo nomeadamente os conceitos de "pessoa com deficiência" e de reabilitação e os princípios fundamentais em tal matéria, dispondo, bem assim, dever o sistema fiscal "consagrar benefícios que possibilitem às pessoas com deficiência a sua plena participação na comunidade" - artº 25º.
Por sua vez, o Dec-lei 341/93, de 30/09 aprovou a TNI, que, perspectivada embora para a avaliação do dano em vitimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais - cf. o respectivo preâmbulo - era utilizada para outros fins, nomeadamente em termos de benefícios fiscais.
O dec-lei 202/96, de 23 Out, que estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, veio estabelecer normas especificas para tal avaliação, reconhecendo-se - cfr. o respectivo preâmbulo - a necessidade tanto de explicitar a competência para avaliação de tal incapacidade, obviamente com relação às pessoas com deficiência, como de criar normas de adaptação da anterior TNI (enquanto não fosse criada uma nova e específica), para o que se tornava necessário proceder à actualização dos procedimentos adoptados no âmbito de tal avaliação.
O diploma estabelece, em anexo, as "Instruções Gerais", constituindo princípios a ser seguidos na utilização da TNI, para avaliação de incapacidades em deficientes civis, só relevando agora a "disfunção residual", devendo, na determinação final da incapacidade, nomeadamente e sempre que a disfunção possa ser atenuada, no todo ou em parte, pela aplicação de meios de correcção ou compensação (próteses, ortóteses ou outros) o coeficiente de capacidade arbitrado corresponder à disfunção residual após aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na tabela. nº 5 al. e).
Exigência que não constava da lei anterior nem da TNI aprovada pelo dito dec-lei 341/93; cujas Instruções Gerais dispunham - nº 5 al, c) - que, quando a função fosse substituída, no todo ou em parte, por prótese, a incapacidade poderá ser reduzida, consoante o grau de recuperação da função e da capacidade de ganho do sinistrado, não podendo, porém, tal redução ser superior a 15%.
E foi, portanto, nesta perspectiva que foi emitido o atestado em causa.
Pelo que a exigência da Administração de um novo atestado, nos termos do dec-lei 202/96, tem cobertura legal - está em causa, repete-se, o IRS de 1997.
Assim, é legítimo o comportamento da Administração Fiscal, ao exigir à impugnante, para comprovação da qualidade de deficiente com grau de invalidez superior a 60%, relativamente aos rendimentos de 1997, a apresentação de atestado médico de avaliação da sua incapacidade, nos termos do dito dec-lei 202/96,
É, aliás, o que meridianamente resulta do disposto no artº 119º do CIRS.
Certo que o atestado em causa, emitido em 1995, certifica um acto constitutivo de direitos, como atributivo de um direito subjectivo ao beneficio fiscal.
Todavia, como parece óbvio, somente na medida do respectivo conteúdo, isto é, sem ter em conta a possibilidade integral - sem redução - da correcção da incapacidade.
Trata-se, por outro lado, de um acto de efeitos permanentes ou duradouros pelo que a sua relevância teria naturalmente fim com a alteração da lei: só a aplicação retroactiva desta afectaria tal direito, constituído na esfera jurídica da impugnante, o que não é o caso".
Sendo que a avaliação é da competência da ARS sem que tenha de ser posta em causa pelo Fisco, dado o princípio da unicidade da Administração Pública e sem que, por isso, haja lugar a qualquer impugnação contenciosa por parte do mesmo.
Nenhuma dúvida, por outro lado, na aplicação do artº 14º nº 7 do CIRS, como reportada à própria situação de isenção para a respectiva aferição mesmo concebendo-se aquela como elemento negativo da incidência.
Pois é face à situação verificada prevista temporalmente na lei que há-de equacionar-se a existência, ou não, do benefício fiscal.
Aliás, a questão concentra-se, antes, na definição da aplicação temporal do preceito já que, sendo o rendimento anualmente compartimentado, sempre havia o seu apuramento de reportar-se a um dado momento temporal, entendendo o legislador, dentro do seu largo domínio de discricionariedade ou liberdade da actuação normativa, situá-lo em 31/Dez, altura em que já vigorava o dito dec-lei 202/96.
Como refere Sá Gomes, Teoria dos Benefícios Fiscais, in CTF nºs. 359-106 e 360-83, porque se trata de um beneficio fiscal automaticamente resultante da lei, ele apenas poderá manter-se enquanto o legislador entender que se justifica a sua existência - pois que não há benefícios fiscais eternos -, podendo não só alterar os pressupostos legais da sua concessão como modificar o critério legal para determinação dos mesmos, ainda que e sempre sem carácter retroactivo.
Cfr, no sentido exposto, os recentes Acd's do Pleno deste STA, de 06/03/02 Recºs 25.635B, 26.011, 21.169, 25.536 e 25.714, de 26/09/01 Rec. 25.801, de 27/06/01 Rec. 25.693 in Acºs Doutº 479-1492, 19/06/02 Rec.s 26.273, 25.774, 26.673, 26.793, 26.302, 25.978 e de 25/09/02 Rec.s 26.790, 100/02, 26.027, 26.792, 26.172.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se o aresto recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 250 Euros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 19 de Março de 2003
Brandão de Pinho – Relator – Ernâni Figueiredo – Mendes Pimentel – Lúcio Barbosa – Vítor Meira – Fonseca Limão – António Pimpão – Baeta de Queiroz – Almeida Lopes (vencido, pois foi violado o princípio da confiança no caso resolvido da autoridade de saúde) - Alfredo Madureira (vencido)
Votei vencido de acordo, aliás, com o entendimento acolhido nos acórdãos da Secção, que subscrevi, do passado dia 08.11.2000, proferidos nos processos n.º 24.723 e 24.827, e porque entendo que o convocado DL n.º 202/96, de 23 de Outubro, não logra aplicação à situação ajuizada nos presentes autos, na justa medida em que, regendo para o futuro, as novas condições que expressamente estabelece para a quantificação da incapacidade fiscalmente relevante só operam nos processos de avaliação de incapacidade pendentes à data da sua entrada em vigor – cfr. art.º 7º - e, naturalmente, nos instaurados em data posterior.
E nem o referido diploma legal ou qualquer outro entretanto publicado sancionou com invalidade jurídica ou recomendou se desconsiderassem os certificados de incapacidade até então emitidos pela autoridade de saúde competente, mediante recurso aos critérios de determinação de incapacidade fixados pela TNI aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30.09, e até então em vigor, certificados que, até então também, sempre foram aceites quer pela Administração Fiscal, quer pelos Tribunais – cfr. jurisprudência desta Secção, por todos, o acórdão de 15. 12.99, processo n.º 24.305.
(Alfredo Madureira)