I- O art. 155 do Cód. Proc. Tributário veio permitir a impugnação judicial dos actos de fixação dos valores patrimoniais, com fundamento em qualquer ilegalidade, incluindo expressamente a preterição de formalidades legais - vício de forma - e o erro de facto ou de direito, no prazo de 90 dias após a respectiva notificação do contribuinte, meio processual incluído nas garantias destes - art. 19 al. c) e 23, al. d) do mesmo código.
II- Na medida em que tal contraria, encontra-se revogado o art. 97 do Cód. Sisa, inclusivamente quanto ao respectivo prazo impugnatório - art. 11 do Dec. - Lei 154/91, que aprovou o CPT -, o qual é agora de 90 dias.