014546 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 014546
ACORDAO
Descritores: Código de processo tributário, Impugnação judicial, Fundamento, Preterição de formalidade, Erro nos pressupostos de facto, Erro nos pressupostos de direito, Prazo, Notificação, Revogação tácita, Determinação da matéria colectável, Código da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações
Sumário
I - O art. 155 do Cód. Proc. Tributário veio permitir a impugnação judicial dos actos de fixação dos valores patrimoniais, com fundamento em qualquer ilegalidade, incluindo expressamente a preterição de formalidades legais - vício de forma - e o erro de facto ou de direito, no prazo de 90 dias após a respectiva notificação do contribuinte, meio processual incluído nas garantias destes - art. 19 al. c) e 23, al. d) do mesmo código. II - Na medida em que tal contraria, encontra-se revogado o art. 97 do Cód. Sisa, inclusivamente quanto ao respectivo prazo impugnatório - art. 11 do Dec. - Lei 154/91, que aprovou o CPT -, o qual é agora de 90 dias.