I- A remessa da petição sob registo postal à Secretária do Tribunal competente é legalmente admissível quando o mandatário do recorrente tem escritório fora da sede do tribunal (art. 35º nº 5 da LPTA).
II- Face ao disposto no art. 150º nº 1 do CPC, na hipótese referida em I, a data de entrada da petição de recurso é a que consta do registo postal.
III- O acto interno não comporta qualquer decisão com efeitos jurídicos externos, não sendo um acto lesivo, dele não cabe recurso contencioso, nos termos do art. 268º nº 4 da Constituição.
IV- Interposto recurso contencioso de um acto interno deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade na sua interposição (art. 57º § 4 do R.S.T.A.).