I- Ocorridos os factos na vigencia do Codigo Penal de 1886, bem foram eles pela Relação levados a conta do artigo 11 referido ao artigo 349 (tentativa de homicidio), por o agente, embora com intenção de matar e a circunstancia suspensiva independente da sua vontade, não ter praticado todos os actos de execução que deveriam ter como resultado o crime consumado (falta o mortal); apenas começou com o primeiro golpe, o qual se não apresentou com essa eficiencia.
II- A pena seria ali a de 10 a 16 anos de prisão e a de
2 a 10 anos e 8 meses, no regime vigente. E este o mais favoravel concretamente e, portanto, o aplicavel.
III- Nenhuma das atenuantes diminui de forma acentuada a ilicitude ou a culpa, nomeadamente, a convicção em que o reu estava do adulterio da mulher com o ofendido que não integra o conceito de "provocação", nem possui a consistencia necessaria para se poder afirmar que o crime foi determinado "por motivo honroso".
IV- Dentro daqueles limites legais a pena de tres anos de prisão, muito abaixo da media, e, ate, muito proximo do minimo não podia ser mais benevolente, atentas as agravantes e o numero não dilatado das atenuantes.
V- A recusa da suspensão da execução da pena, no caso, e irrecusavel, por nada inculcar que a simples censura do facto e a ameaça de cumprimento da pena bastem para as necessidades de reprovação e prevenção de uma tentativa de morte a facada.