I- As custas de parte visam reembolsar a parte vencedora daquilo que despendeu com o impulso do processo em juízo.
II- O crédito de custas de parte contadas em acção, julgada improcedente, proposta pelo mandante contra o mandatário com vista a obter a declaração de ineficácia da venda por este efectuada de um prédio daquele, não traduz uma despesa directamente resultante da execução do mandato, pelo que tem de ser excluída da prestação de contas.
III- O mandatário deve juros de mora sobre as quantias que recebeu em representação do mandante a partir do momento em que devia proceder à sua entrega ou remessa a este último; mas, se nada foi convencionado sobre tal ponto, implicando o termo do mandato a obrigação de prestar contas, por parte do mandatário, a sua não efectivação coloca-o desde logo em mora sem necessidade de interpelação.