I- A interpretação da declaração negocial em função dos critérios estabelecidos nos artigos 236 e 238 n. 1 do
C. Civil constitui problema de direito, como tal susceptível de cognição em sede de recurso de revista.
II- O contrato-promessa - como autónomo que é em relação ao contrato prometido - pode ocorrer independentemente deste.
III- A procuração é um negócio unilateral, constituído pela declaração de vontade pela qual se manifesta o poder de representação, sendo da interpretação dessa declaração que há-de resultar a inclusão ou não do poder de celebrar contratos-promessa relativos ao prédio cuja venda se delegou por tal acto.
IV- Provando-se que se encontrava excluída dos poderes de representação conferidos pelo agente a faculdade de o mandatário intervir em quaisquer outros negócios jurídicos que não se assumissem como efectiva compra e venda, daí se segue que a outorga de um contrato-promessa por esse mandatário tenha que ser considerada (actuação sem poderes de representação) como ineficaz em relação ao mandante, salvo se tal negócio por ele for ratificado - artigo 268 n. 1 do C.Civil.