FUNDAMENTAÇÃO
A questão colocada à cognição deste Tribunal consiste em saber se a acusação particular é omissa quanto ao local da ocorrência dos factos.
Vejamos.
Nos termos do artº 283º nº 3 CPP, a acusação deve conter, sob pena de nulidade, os seguintes requisitos:
- a)As indicações tendentes à identificação do arguido;
- b)A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
- c)A indicação das disposições legais aplicáveis;
- d)O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128º, nº 2, que não podem exceder o número de cinco;
- e)A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
- f)A indicação de outras provas a produzir ou a requerer.
- g)A data e a assinatura.
Por sua vez estabelece o artº 311º nº 2 a) CPP que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
Ora nos termos do nº 3 do referido preceito legal, acusação manifestamente infundada é aquela que:
- -não contenha a identificação do arguido.
- -não contenha a narração dos factos.
- -não indique as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam.
- -os factos não constituírem crime.
São pois taxativamente quatro os pilares básicos da acusação: identificação do arguido, narração dos factos, normas incriminadoras e provas que os fundamentem.
A omissão de qualquer um dos citados requisitos implica a sua rejeição liminar por insuficiência de fundamentos.
Ora conforme decorre da leitura do despacho recorrido, o Sr., juiz no que concerne à identificação da arguida, pese embora reconheça que esta não está devidamente identificada, reconhece que tal não obstaria ao prosseguimento da acusação pois “se retiraria dos elementos juntos aos autos”.
E pensamos que agiu bem.
Efectivamente o assistente identifica a arguida como sendo “ M”, referindo-se ao longo do texto à denunciada “Mónica”, sendo que o seu nome completo é Mónica …
Ora considerando que esta é a única arguida nos autos, é evidente tratar-se de manifesto lapso cometido na sua identificação, o qual era naturalmente susceptível de ser suprido por parte do tribunal face aos restantes elementos que deles já constavam.
O que nada justificaria era rejeitar a acusação por lapso ou mesmo erro na sua identificação já que se tratava da mesma pessoa física.
Porém já não se entende a decisão do Sr. juiz ao não ter usado do mesmo critério relativamente à identificação do local onde alegadamente os factos teriam ocorrido.
Recorde-se que na acusação particular se escreveu “ No dia 5/08/2009, pelas 08h50, a arguida M, acompanhada pelo seu pai e irmãos, apareceram na residência do participante. Esta tocou à campainha do apartamento…”.
Na perspectiva do Sr. juiz esse texto não concretiza o local da prática dos factos.
Não concordamos.
Com efeito não se entende que aceitando o Sr. juiz que os elementos que constam dos autos servem para suprir a identificação da arguida, não sirvam também para concretizar a residência da ofendida.
É que não se verifica propriamente uma ausência total de identificação do local onde alegadamente os factos teriam ocorrido.
Esta concretização existe – a residência do depoente -, sendo que a morada está claramente indicada nos autos (cfr. entre outros, a queixa apresentada a fls. 5).
Não podia pois o Sr. juiz ignorar tal facto, assumindo uma posição demasiado formalista da peça acusatória relativamente àquele elemento, o que não fizera quanto ao anteriormente abordado.
Daí que se conclua que o recurso é merecedor de provimento e consequentemente carece de fundamento a rejeição liminar.