Em conferência acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta sentença da TT de 1ª Instância de Porto - 3º Juízo - que lhe negou provimento ao recurso que interpusera de decisão administrativa de aplicação de coima fiscal, dela interpôs o presente recurso jurisdicional a arguida A..., nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações formulando, a final, as seguintes conclusões:
1 – Ao ter sido invocada, nas alegações de defesa a prescrição da infracção imputada ao arguido, a douta sentença ao omitir pronunciar-se sobre esta questão, cometeu nulidade (alínea c), do nº 1 do art. 379º do C.P.P. ).
2 – Porque decorreram mais de 5 anos sobre a prática do facto, objecto da contra-ordenação, prescreveu a infracção ajuizada, nos termos do nº 1 do art. 33º do RGIT.
Conclui pedindo a revogação do impugnado julgado, como consequência da requerida procedência do recurso jurisdicional.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público teve oportunidade de se pronunciar sobre o mérito do presente recurso – cfr. artº 289º n.º 1 do CPPT, vidé fls. 60 dos autos-.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O Tribunal ora recorrido fixou a seguinte factualidade:
1º- A arguida em 15 de Novembro de 1996 enviou ao SAIVA as declarações periódicas relativas ao mês de Setembro de 1996, sem o correspondente meio de pagamento de imposto, no valor de 1.353.211$00.
2º - Com base nos factos referidos em 1º o técnico da administração tributária principal por delegação do Director de Finanças do Porto condenou a arguida pela contra ordenação prevista e punida pelas disposições combinadas dos arts. 26º, n.º 1 e 40º, n.º 1 al.a) do CIVA e art.º 29º, n.ºs 2 e 9 do RJIFNA na coima de 298.000$00, com os fundamentos constantes da decisão de fls. 11.
3º - Em 31 de Julho de 1997 a arguida apresentou termo de adesão ao regime de regularização de dívidas estabelecido no DL nº 124/95, de 10.08, o que foi deferido permitindo-se-lhe o pagamento prestacional das dívidas tributárias.
E, com base nela, houve por bem negar provimento ao recurso judicial que apreciava e, assim, pela sua bondade (cfr. art.º 190º do CPT e 115º da LGT), confirmar, mantendo, a coima concreta e administrativamente aplicada, sufragando antes entendimento de que, ao contrário do alegado pela Arguida na sua motivação de recurso, a invocada e verificada circunstância de a infracção ajuizada corresponder a período já englobado no plano de regularização das dívidas fiscais a que aderira (DL 124/96, de 10.08, vulgo, Plano Mateus) em nada contendia com a imputada e controvertida responsabilidade contra-ordenacional,
Uma vez que o invocado diploma legal - o DL n.º 124/96 e o que, posteriormente veio dar nova redacção ao art.º 1º n.º 1 – só se aplicando “ aos créditos por dívidas de natureza fiscal ou da segurança social “, não logra a requerida aplicação à situação subjacente “ ... já que o montante em que a recorrente foi condenada integra uma coima, a qual não tem natureza de dívida fiscal, mas sim de uma sanção de índole contra-ordenacional.”
E é contra o assim decidido que se insurge a Recorrente nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional, mediante arguição de nulidade de sentença, por alegada omissão de pronúncia àcerca da antes arguida prescrição do respectivo procedimento contra-ordenacional, questão que, sustenta, o M.mo Juiz não afrontou ou considerou sequer na sindicada sentença.
No subsequente despacho de admissão do presente recurso jurisdicional (cfr. art.º 406º, 407º) exarado a fls. 55 e 56, o M.mo Juiz a quo sustentou a improcedência da arguida omissão de pronúncia com base na invocada e verificada circunstância de a ora Recorrente não ter levado à petição inicial do controvertido recurso judicial a questão da prescrição, questão que, só mais tarde invocou, aquando da resposta e satisfação de convite prévio do tribunal para apresentação das necessárias conclusões daquele recurso, tudo conforme despacho e requerimento de fls. 35 e 36 e 37,
Para concluir que a referida questão não integrava “ o objecto do recurso judicial ... “ uma vez que este “ ... fica desde logo delimitado no requerimento de interposição ... não podendo ser posteriormente substituído ou ampliado ... “, já que, nos termos do também convocados art. 412º do CPP aplicável ex vi do art.º 3º do RGIT e art. 41º do DL 433/82, de 27.10, constituindo as conclusões o resumo das razões do pedido, estivesse vedado à recorrente apresentar conclusões que daquele não fossem súmula.
Tudo visto cumpre apreciar e decidir.
Na verdade, como não pode deixar de reconhecer-se, aliás, no referido despacho de fls. 55 e 56 e como exuberantemente emerge da leitura da sindicada sentença, é seguro que nela não foi afrontada nem dirimida a questão da eventual prescrição do procedimento contra-ordenacional que, antes, aquando da apresentação das conclusões do recurso judicial, no âmbito da cumprimento do prévio convite do tribunal a quo para suprir a constatada ausência daquelas, a Arguida e agora Recorrente suscitara– cfr. conclusão 1ª de fls. 36 -.
Porém e se é certo que ao juiz cumpre face ao disposto no art.º 660º n.º 2 do CPC conhecer e decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, apenas se exceptuando as que porventura resultem prejudicadas pelo conhecimento ou solução dada a outras, situação que, aqui e manifestamente, se verifica não ocorrer,
Seguro é também que, tal como proficientemente se evidenciou no referido despacho de fls. 55 e 56, já perante a constatada falta das necessárias conclusões do recurso judicial interposto pelo requerimento de fls. 17 a 19 e na sequência do convite judicial formulado para suprir a apontada omissão, à ora Recorrente e Arguida vedado estava aditar a estas questões que antes, no respectivo requerimento de recurso judicial, não houvesse invocado ou suscitado.
Com efeito e atento o disposto no invocado art.º 412º do CPP “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.“
E nos termos do disposto no art.º 690º do CPC as conclusões do recurso mais não são do que a forma sintética dos fundamentos levados ás necessárias alegações e pelos quais se pede a alteração ou anulação do decidido.
Ora, quando como no caso dos presentes autos, a apresentação das conclusões em momento posterior e a convite do Tribunal há-de naturalmente ater-se à conveniente sintetização dos fundamentos antes invocados na respectiva motivação, sob pena de, ao contrário, assim se viabilizar injustificada, inadequada e ilegal dilação/prorrogação do prazo daquela motivação que, como é sabido e sob pena de deserção, é de natureza substantiva e peremptório, ao menos quanto às questões que só então hajam sido apresentadas.
E nem a reconhecida natureza de questão de conhecimento oficioso pelo tribunal da prescrição do procedimento contra-ordenacional em matéria fiscal (cfr., entre outros, o acórdão de 22.05.1992, in AP DR de 22.2.95, pag. 1619), (cfr. arts. 193º al. b) e 259º do CPT, diploma legal aplicável porque em vigor ao tempo da verificação da questionada contra-ordenação fiscal), porventura a demandar o questionado conhecimento independentemente de alegação ou arguição pela parte, acarreta a invocada nulidade de sentença pois, a sua eventual não consideração pelo juiz, quando verificada, conduz antes e só a erro de julgamento.
(Já que, aqui a para o referido efeito invalidante, sob pena da manifesta impertinência e intempestividade, apenas serão susceptíveis de ser atendidas as questões que as apartes hajam colocado ao tribunal em tempo, modo e lugar processualmente oportuno e adequado.)
E, in casu, tal como de seguida evidenciaremos, também não se verifica ocorrer sequer o dito erro de julgamento.
Na verdade, aquele prazo de prescrição, a contar do momento da prática da infracção, é de 5 anos – cfr. art.º 35º n.º 1 do CPT -; e nos termos do n.º 4 do mesmo preceito “ ... interrompe-se com qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos contra ele tomados ... “.
Ora, decorre dos autos – cfr. fls. 2 a 7 e 11 e da factualidade estabelecida e não controvertida (ponto 1 e 2 da matéria de facto fixada a fls. 45), que a infracção praticada pela Recorrente se consumou em 20 de Novembro de 1996, porque atinente a declaração enviada ao SAIVA em 15 de Novembro anterior.
Mais decorre dos presentes autos e não vem questionada a sua legalidade que a Recorrente foi, entretanto, notificada em 13.07.1998 – cfr. fls. 6 e 7 –, além do mais, para apresentar a sua defesa e requerer o pagamento voluntário, notificação que, nos termos do referido n.º 4 do art.º 35º do CPT, determina a interrupção do decurso daquele prazo prescricional e que,
Assim, nos termos do aplicável art.º 121º n.º 2 do Código Penal, se não verifica ainda ocorrer a excepção da prescrição do procedimento contra-ordenacional, que era e é de 5 anos (cfr. art.º 35º n.º 1 do CPT e art.º 33º n.º 1 do RGIT ).
Em face do que exposto fica e não se verificando a arguida omissão de pronúncia invalidante da sindicada sentença, importa concluir pela improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente confirmação do impugnado julgado, até e também quanto ao fundo, à míngua de outra e eficaz impugnação.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Almeida Lopes