I- O prazo para a interposição do recurso penal e de dez dias, em principio, e conta-se a partir da notificação da decisão, devendo ser sempre acompanhado da motivação.
II- O recurso da decisão proferida em audiencia pode ser interposto por simples declaração na acta e, se não for logo apresentada a motivação, pode esta peça processual ser junta ao processo no prazo de 10 dias, contados da data de interposição do recurso.
III- O prazo de dez dias - para a interposição do recurso e apresentação da motivação, quando for caso disso -
- suspende-se durante as ferias, sabados, domingos e dias feriados.
IV- Tratando-se de arguidos presos, não se verifica a aludida suspensão da contagem daquele prazo.
V- Deve ser rejeitado o recurso cujo requerimento de interposição ou motivação, se for caso disso, não seja apresentado dentro do prazo de 10 dias contados nos termos atras definidos.