I- O princípio civilístico da convalidação da venda de coisa alheia, que antes da evicção, seja adquirida pelo alienante, não é aplicável ao crime de burla, quando consumado, e depois de iniciado o respectivo processo crime.
II- Subtraído fraudulentamente um objecto e empenhado o mesmo numa instituição de penhores, com a arrogação da falsa qualidade de proprietário, consumaram-se os crimes de furto e de burla e, iniciado o respectivo processo crime, os posteriores perdão ou desistência da queixa por parte do ofendido com o furto, e aquisição da propriedade do objecto subtraído pelo autor do furto não produzem efeitos sobre a manutenção da existência do crime de burla de que é ofendido o prestamista, embora possa ter repercussões sobre a medida da pena.
III- É autor moral de uma burla, de que é vítima a instituição de penhores, aquele que obteve ilicitamente um objecto e solicita a terceiro que o empenhe como próprio desse terceiro.
Este último, por seu lado, será também autor material do mesmo crime se tiver conhecimento da proveniência ilícita do objecto, mas mero instrumento da sua execução, no caso contrário.