I- O despacho do Ministro das Finanças que nos termos do n. 2 do art. 8 do DL 332/91 de 6/9 fixa o valor da indemnização, é susceptível de recurso contencioso.
II- Constitui decisão administrativa o despacho referido em I pelo que se não verifica "in casu" o vício de usurpação de poder.
III- O instituto da nacionalização tem carácter excepcional enquanto o instituto da expropriação tem natureza comum; no segundo caso há lugar a justa indemnização e é regido pelo artigo 62 n. 2, da C.R.P. e no primeiro há que atender ao estatuído no artigo 83 da Lei Fundamental.
IV- No caso da nacionalização há apenas que respeitar o princípio de justiça, evitando-se que sejam pagas indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda dos bens nacionalizados.
V- Respeitando o princípio de justiça já aflorado, o legislador goza de certa liberdade, na definição dos critérios utilizados para ser fixado o valor da indemnização.