Descritores:Instituto do azeite e produtos oleaginosos, Taxa, Imposto, Caducidade de autorização legislativa, Exoneração do governo, Dissolução da assembleia da republica, Incidencia, Inconstitucionalidade
Sumário
I - O Dec-Lei 374-J/79, de 10-9, não sofre de inconstitucionalidade. II - Assim, nada ha a opor a legalidade da cobrança de taxas, ao abrigo desse diploma, pelo IAPO.
017048
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
I- O Dec-Lei 374-J/79, de 10-9, não sofre de inconstitucionalidade.
II- Assim, nada ha a opor a legalidade da cobrança de taxas, ao abrigo desse diploma, pelo IAPO.
Referências Legais
Legislação Nacional
DL 374-J/79 DE 1979/09/10 ART1.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
CONST76 ART164 G ART168 N1 N3.
CONST82 ART168 N2.
Doutrina
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG174 PAG216 PAG238.
CORTES ROSA APLICAÇÃO TEMPORAL DAS NORMAS FISCAIS IN CTF PAG49 PAG235 PAG575 PAG577 PAG582.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG337.
DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA.; DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Aditamento
I - Não estão sujeitas ao regime do art. 168 n. 1 da Constituição (texto original e n. 2 do mesmo artigo com a revisão de 82) as disposições contidas nas leis orçamentais previstas na al. g) do art. 164 da Constituição que concedem autorizações ao Governo para legislar sobre determinadas materias fiscais e isto porque, tendo as leis orçamentais um periodo de vigencia limitado - uma vez que as respectivas normas se destinam a definir o quadro legal da politica financeira para um ano economico - afigura-se razoavel que, salvo preceito em contrario, as mencionadas autorizações tenham tambem a sua duração limitada pelo mesmo tempo.
II - As referidas autorizações legislativas não estão integralmente sujeitas ao regime do art. 168 n. 3 da Constituição (versão original) pois estabelecendo as orientações basicas da politica financeira a observar durante um ano economico transcendem a duração do Governo que as propos e a da Assembleia da Republica que as concedeu e vinculam durante o ano economico qualquer Governo em funções enquanto não forem objecto de modificação legal.
III - A autorização legislativa concedida pela Lei n. 21-A/79, apesar do seu enunciado literal e do conceito tecnico da expressão "incidencia", deve ser entendida como permitindo o art. 1 do DL 374-J/79, com o sentido de autorização de um tributo - imposto e não taxa - sobre determinados produtos e equipamentos fabris.
DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA.; DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Aditamento
I - Não estão sujeitas ao regime do art. 168 n. 1 da Constituição (texto original e n. 2 do mesmo artigo com a revisão de 82) as disposições contidas nas leis orçamentais previstas na al. g) do art. 164 da Constituição que concedem autorizações ao Governo para legislar sobre determinadas materias fiscais e isto porque, tendo as leis orçamentais um periodo de vigencia limitado - uma vez que as respectivas normas se destinam a definir o quadro legal da politica financeira para um ano economico - afigura-se razoavel que, salvo preceito em contrario, as mencionadas autorizações tenham tambem a sua duração limitada pelo mesmo tempo.
II - As referidas autorizações legislativas não estão integralmente sujeitas ao regime do art. 168 n. 3 da Constituição (versão original) pois estabelecendo as orientações basicas da politica financeira a observar durante um ano economico transcendem a duração do Governo que as propos e a da Assembleia da Republica que as concedeu e vinculam durante o ano economico qualquer Governo em funções enquanto não forem objecto de modificação legal.
III - A autorização legislativa concedida pela Lei n. 21-A/79, apesar do seu enunciado literal e do conceito tecnico da expressão "incidencia", deve ser entendida como permitindo o art. 1 do DL 374-J/79, com o sentido de autorização de um tributo - imposto e não taxa - sobre determinados produtos e equipamentos fabris.