017048 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 017048
ACORDAO
Descritores: Instituto do azeite e produtos oleaginosos, Taxa, Imposto, Caducidade de autorização legislativa, Exoneração do governo, Dissolução da assembleia da republica, Incidencia, Inconstitucionalidade
Recorrente: Soc Nac de Sabões Lda
Recorridos: Pres da Direcção do Iapo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00014756
Nr Documento: SA119850416017048
Data de Entrada: 13/01/1982
Aditamento: I - Não estão sujeitas ao regime do art. 168 n. 1 da Constituição (texto original e n. 2 do mesmo artigo com a revisão de 82) as disposições contidas nas leis orçamentais previstas na al. g) do art. 164 da Constituição que concedem autorizações ao Governo para legislar sobre determinadas materias fiscais e isto porque, tendo as leis orçamentais um periodo de vigencia limitado - uma vez que as respectivas normas se destinam a definir o quadro legal da politica financeira para um ano economico - afigura-se razoavel que, salvo preceito em contrario, as mencionadas autorizações tenham tambem a sua duração limitada pelo mesmo tempo.
II - As referidas autorizações legislativas não estão integralmente sujeitas ao regime do art. 168 n. 3 da Constituição (versão original) pois estabelecendo as orientações basicas da politica financeira a observar durante um ano economico transcendem a duração do Governo que as propos e a da Assembleia da Republica que as concedeu e vinculam durante o ano economico qualquer Governo em funções enquanto não forem objecto de modificação legal.
III - A autorização legislativa concedida pela Lei n. 21-A/79, apesar do seu enunciado literal e do conceito tecnico da expressão "incidencia", deve ser entendida como permitindo o art. 1 do DL 374-J/79, com o sentido de autorização de um tributo - imposto e não taxa - sobre determinados produtos e equipamentos fabris.
Áreas Temáticas: DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA.; DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b58772f573b32692802568fc00371b14
Sumário
I - O Dec-Lei 374-J/79, de 10-9, não sofre de inconstitucionalidade. II - Assim, nada ha a opor a legalidade da cobrança de taxas, ao abrigo desse diploma, pelo IAPO.