I- Nos termos do n. 3 do artigo 21 do ETAF, o
Pleno da Secção apenas conhece de matéria de direito, salvo quando decida em primeiro grau de jurisdição, estando obrigado a acatar a matéria de facto dada como provada pela Secção, não podendo fazer a apreciação das provas, salvo nos casos previstos no artigo 722 do C.P.Civil.
II- Desse modo o recurso para o Pleno da Secção, não é mais do que um mero recurso de revista, encontrando-se fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos elementos de prova produzidos e na fixação dos factos materiais no recurso contencioso, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio prova.
III- As disposições dos artigos 125 e 127 do C.P.Penal, contém princípios que apenas respeitam à admissibilidade e apreciação das provas produzidas, não integrando alguma das excepções previstas no n. 2 do art. 722 do C.P.Civil.