I- O despacho da Secretaria de Estado da População e Emprego que homologa o indeferimento do requerimento da recorrente ja decidido pelo director-geral da Contabilidade Publica, por delegação do Secretario de Estado do Orçamento, e meramente confirmativo deste.
II- O facto de a primeira decisão não ter sido proferida pela autoridade que proferiu o despacho recorrido, ou por autoridade ou organismo subalterno desta, não retira ao ultimo despacho a natureza de acto confirmativo do primeiro.
III- O despacho do Secretario de Estado da População e Emprego, nada tirando ou acrescentando ao conteudo do despacho do director-geral da Contabilidade Publica, não modificou a situação juridica preexistente, pois apenas a confirma, o que equivale a mandar executar o primeiro despacho.