1- Provando-se, inclusive atraves do respectivo contrato, ser da exclusiva responsabilidade do arrendatario e seu conjuge o pagamento da energia electrica fornecida ao locado, nada obsta, para o efeito, o facto de o contador e a instalação se encontrarem em nome dos senhorios.
2- Ao não cumprirem aquilo a que contratualmente se obrigaram, os reus causaram um manifesto prejuizo aos autores: tendo-lhes sido entregue, no inicio do contrato, para sua habitação, um res-do-chão que recebia energia electrica, não devem restituir o locado aos senhorios privado dessa energia, pois o respectivo fornecimento foi cortado pela entidade competente em virtude de os reus não pagarem o que era da sua responsabilidade.
3- A circunstancia de a Relação reconhecer e declarar nula a sentença, quanto ao objecto do recurso, por falta de especificação dos fundamentos de direito, não obsta a que conheça do mesmo objecto.