I- À face do art. 24º, nº 2, do Decreto-Lei nº 363/78, de 28 de Novembro, para a antiguidade na categoria de liquidador tributário não relevava o tempo de serviço como liquidador tributário estagiário.
II- Esta solução legal de irrelevância do tempo de estágio para a antiguidade na categoria de liquidador tributário não viola o princípio da igualdade nem contende com a unidade do sistema jurídico, pelo facto de o nº 9 do artº 38º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, mandar contar, na categoria de ingresso, o tempo de serviço prestado como "falso tarefeiro".
III- Sendo objecto de controvérsia saber se o tempo de estágio releva para efeitos de antiguidade na categoria de liquidador tributário, na lista de antiguidades referente a 31-12-92, e havendo divergência entre os recorrentes e a Administração sobre se o art. 3º, nº 5, do Decreto-Lei, nº 42/97, de 7 de Fevereiro, se aplica a essa situação, não pode concluir-se pela inutilidade superveniente da lide.