I- Não se verifica a nulidade insuprivel do processo disciplinar resultante da falta de nomeação do curador ao arguido para organizar a sua defesa quando, não tendo este feito a nomeação de um representante especialmente mandatado para o efeito, no processo não esta devidamente comprovado doença ou impossibilidade fisica que o impeça de exercer tal direito, mas antes se mostra que ele contestou e se defendeu.
II- Tambem não se verifica a nulidade insuprivel do processo disciplinar quando não foi deduzido o incidente de alienação mental do arguido em virtude de não se mostrar que "por motivo de anomalia mental devidamente comprovada", o arguido estivesse incapacitado de organizar a sua defesa.
III- Tambem não se verifica a nulidade de falta de audiencia do arguido quando apenas no recurso contencioso e na sustentação do despacho impugnado o autor deste acto invoca factos diferentes daqueles que constam da acusação, do relatorio do instrutor e do despacho punitivo.
IV- Cumpre tarefas legalmente, nos termos do art. 94 do
Dec. Regulamentar n. 12/79, de 16 de Abril e art. 95 do Dec. Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, o escriturario de 1 classe do quadro supranumerario em Serviço na Secretaria da Direcção de Serviços de Fiscalização Tributaria da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, a quem pelos seus superiores foi distribuido o serviço de faltas e licenças dos funcionarios, a execução do serviço relacionado com a participação no premio de cobrança, da elaboração dos mapas e notas de distribuição desse premio, levantamento da importancia processada no Banco de Portugal, pagamento desse premio, processamento de guias e, ainda, a entrega na Caixa Geral de Depositos Montepio e Servidores do Estado e Sindicatos, bem como a entrega do selo do recibo, descontado a estes no Banco de Portugal.
V- Comete a infracção disciplinar nos termos do art. 12 ns.
4 e 6, art13 n. 6, art. 24 ns. 1 e 2 alinea b) do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n. 191-D/79, aquele funcionario que recebendo varias quantias, no montante global de 871807 escudos, não as depositou nos prazos legais nem as depositou total e imediatamente quando intimado para o fazer.
VI- Tal procedimento constitui infracção disciplinar nos termos do art. 24 ns. 1 e 2 alinea b) do Estatuto Disciplinar referido, constituindo violação do dever de probidade e não apenas a violação do dever de zelo do funcionario.
VII- Não se provando qualquer das circunstancias que diminuam substancialmente a culpa nos termos do art. 28, a pena de inatividade por 1 ano aplicada pelo despacho recorrido, e a adequada.