I- Não tendo recaido decisão, no prazo de quinze dias, do Ministro da Agricultura e Pescas sobre recurso hierarquico para ele interposto, nos termos do art. 17 do Dec. Regul. 57/80, do despacho homologatorio da classificação de funcionarios pelo director-geral de Hidraulica e Engenharia Agricola, formou-se acto tacito de indeferimento.
II- Mas tal acto tacito não pode enfermar de falta de fundamentação não so porque a autoridade recorrida não tem que fundamentar porque não proferiu decisão expressa mas tambem porque a falta de emissão de decisão expressa apenas confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão para poder exercer a impugnação contenciosa.
III- A classificação de serviço a que se refere o art. 4 do Dec-Lei 191-C/79 rege-se pelo Dec. Regul. 57/80 e, aplicada a todos os funcionarios a que alude o art. 1, n. 1, deste diploma deve ser feita por dois notadores nos termos do art. 6, n. 5, quando a estrutura organica do serviço não permite a aplicação dos ns. 1 a 3 daquele artigo.
IV- A classificação feita por um notador apenas, a apreciação da reclamação apresentada pelo notado mas feita apenas por aquele notador que classificou o serviço, tornam a homologação dessa classificação pelo director-geral e o indeferimento tacito do recurso hierarquico interposto dessa homologação, actos invalidos por violação de lei.
V- Mas aquele acto tacito de indeferimento estaria sempre inquinado do vicio de violação de lei, ainda que a classificação de serviço homologada pelo director-geral tivesse sido feita por dois notadores, visto que a pontuação obtida pelo notado não foi corrigida antes da homologação de acordo com a perequação a que alude o art. 4 do Dec. Regul. 57/80.