11.2.-Fundamentação da Decisão de Facto
A decisão sobre a matéria de facto formou-a, este tribunal, com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, sendo que a convicção do tribunal, relativamente aos factos que considerou provados, teve por base as declarações prestadas pelo arguido, o depoimento prestado pela ofendida, coadjuvado pelo depoimento prestado pelas demais testemunhas presenciais, devidamente conjugados e confrontados, bem como concatenados entre si, na inexistência de prova documental relevante, resultando, no essencial, de forma segura e credível, corroborado o teor da acusação, apesar de o arguido ter negado a prática dos factos nos termos constantes da acusação, versão corroborada apenas pela sua companheira.
Na verdade, o arguido, apresentou versão distinta da acusação, porquanto relatou que se encontrava no meio da estrada com o objectivo de arranjar lugar para estacionar, encontrando-se a aguardar que um carro saísse, esperando que as pessoas do carro, cujo lugar ia vagar, arrumassem as pranchas.
Assim quando, finalmente, ia arrumar o carro, ao fazer a manobra sentiu um murro forte no seu carro, perpetrado pela ofendida, pelo que saiu do carro e perguntou-lhe porque tinha, assim, actuado, sendo que esta lhe terá dito que estava a guardar o lugar de estacionamento para outra pessoa.
Nestas circunstâncias, a ofendida terá dado uma bofetada no rosto do arguido que sentiu dor e, este, ripostou com uma bofetada que deu no rosto da ofendida.
Apenas acrescentou que ambas as bofetadas - a perpetrada pela ofendida e a perpetrada pelo declarante - foram de mão aberta, explicando que foi educado no sentido de quando fosse agredido não se devia deixar ficar, assim fez.
Prestou declarações invocando ter sido primeiro agredido e que se limitou a ripostar, declarações de teor inverosímil e que apenas se mostram corroboradas, conforme infra, pela sua companheira.
Na verdade, MEF______, ofendida que não conhecia o arguido, antes dos factos, relatou os factos, circunstanciando-os, esclarecendo que estava no meio de um lugar de estacionamento, de pé, a guardar o lugar para NA_____, testemunha infra inquirida, encontrando-se ao telemóvel, altura em que o arguido fez marcha-atrás com o seu carro e encostou-o à depoente, o que a levou a bater, com a mão, no vidro de trás do dito veículo, de forma a avisar o arguido de tal facto.
Foi nessa altura que o arguido, imobilizou o seu carro, de onde saiu, dizendo à depoente que havia agredido o carro dele e deu-lhe uma bofetada.
Nega que tenha praticado qualquer acto de agressão.
Prestou depoimento de carácter presencial, porquanto envolvida na situação, lembrando-se dos factos que relatou de forma lógica, séria e circunstanciada, apresentando-se como verosímil (ao contrário da versão apresentada pelo arguido), assumindo credibilidade, por si só considerado, versão que foi de forma credível corroborada pela demais prova produzida em audiência, com a excepção do depoimento prestado pela companheira do arguido.
Assim, prestaram depoimento, que não conhecia nem arguido nem ofendida e que presenciou os factos, estava a caminhar do lado oposto da rua onde tiveram lugar, que corroborou a versão da ofendida, dizendo que quando viu o arguido a fazer marcha-atrás gritou por que lhe pareceu que ia atingir a ofendida, uma vez que não se estariam a ver um ao outro, confirmando que viu o acto de agressão que o arguido praticou, uma bofetada no rosto da ofendida, não tendo presenciado qualquer agressão da ofendida em relação ao arguido.
NA_____, que não conhecia o arguido, conhecendo a ofendida há cerca de 2/3 anos, sendo apenas conhecidos e que no dia dos factos a ofendida lhe estava a guardar um lugar de estacionamento para ele estacionar o seu carro, corroborando a versão apresentada pela ofendida, tendo visto o arguido a dar duas bofetadas à ofendida, sendo que não viu que a ofendida tenha agredido o arguido.
Foi, igualmente, inquirida, _____, que não conhecia o arguido, conhecendo a ofendida por esta trabalhar nas casas de banho ao pé do restaurante onde trabalha a depoente, corroborando a versão da arguida, porquanto saía do trabalho para ir buscar o filho, com o marido, a testemunha supra inquirida, e que não encontravam lugar, sendo que a ofendida lhes disse onde havia lugar, tendo-se colocado no lugar vago, à espera que a depoente e o marido aí estacionassem, tendo visto a manobra de marcha-atrás do arguido, bem como a bofetada por este perpetrada à ofendida que levou a que os óculos desta caíssem ao chão, não tendo visto qualquer agressão praticada pela ofendida em relação ao arguido que se mostrava agressivo, dizendo palavrões.
AA______ que não conhecia o arguido, mas conhecia a ofendida do trabalho dela, esclarecendo que não presenciou a agressão, mas ouviu o arguido injuriar a ofendida.
Foi, finalmente, inquirida, a companheira do arguido, PH_____, que presenciou os factos, encontrando-se no carro do arguido, à data dos factos, corroborando a versão apresentada pelo arguido, esclarecendo que pretendiam estacionar o carro em local onde não há lugares marcados e que quando o arguido se encontrava a efectuar marcha-atrás, para estacionar num lugar de estacionamento que estava vago, porém onde a ofendida se encontrava, de pé, no meio de tal local, a reservar o lugar, tendo o arguido feito sinal à ofendida para ela sair do lugar em que se encontrava, a ofendida bateu no vidro do carro, dirigiu-se ao arguido e agrediu-o, com uma chapada na cara de mão aberta, desconhecendo de que lado.
Prestou depoimento inquinado, porquanto não se conseguiu afastar da relação que tem com o ofendido, assim corroborando a versão daquele, não assumindo credibilidade.
Assim ponderada e considerada a prova produzida em audiência, constata-se a existência de duas versões, sendo que a do arguido não se mostra sustentada ou corroborada por nenhum meio de prova credível e a versão da acusação pública é corroborada pelos depoimentos presenciais, nos termos supra, de forma lógica, segura e, consequentemente, credível.
Foi, ainda, considerado o certificado do registo criminal, actualizado, de fls. 96 a 101, dos autos, quanto aos antecedentes criminais registados do arguido.
2.3.– APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art. 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas.
O art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito».
A apreciação destes vícios não implica qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque envolve apenas a análise do texto da decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo. Apenas as regras de experiência comum podem servir de critério de aferição da sua existência.
O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação.
O mecanismo por via do qual deverá ser invocado - impugnação ampla da matéria de facto – encontra-se previsto e regulado no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP e envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante.
No entanto, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1, in dgsi.pt).
Assim, nos termos do nº 3 do art. 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas».
O nº 4 do mesmo artigo acrescenta que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6.
Quando se trate de depoimentos de testemunhas, de declarações de arguidos, assistentes, partes civis, peritos ou consultores técnicos, o recorrente tem, pois, de individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares passagens, nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado. Mas só isso não chega para o sucesso da impugnação ampla. O recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual alternativa à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e dizendo quais os motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado.
Essa modificação será, ainda, assim, tão só a que resultar do filtro da documentação da prova, segundo a especificação do recorrente, por referência ao conteúdo da acta, com indicação expressa e precisa dos trechos dos depoimentos ou declarações em que alicerça a sua divergência (art. 412º nº4 do CPP), ou, pelo menos, mediante «a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente» (Ac. do STJ nº 3/2012, de fixação de jurisprudência de 08.03.2012, in D.R. 1.ª série, nº 77 de 18 de abril de 2012).
Por fim, é preciso que dessa indicação resulte comprovada a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é que a correcta.
Trata-se, em suma, de colocar à apreciação do tribunal de recurso a aferição da conformidade ou desconformidade da decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados com a prova efectivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, com os princípios da prova proibida, da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, assim como, com as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos.
Se dessa comparação resultar que o Tribunal não podia ter concluído, como concluiu na consideração daqueles factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado.
Porém, se a convicção ainda puder ser objectivável de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então, deverá manter-se a opção do julgador, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade e da imediação da prova, da qual já não beneficia o Tribunal de recurso. Neste caso, já não haverá, nem erro de julgamento, nem possibilidade de alteração factual.
Assim, a convicção do julgador, no tribunal do julgamento, só poderá ser modificada se, depois de cabal e eficazmente cumprido o triplo ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se constatar que decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados quando comparada com a prova efetivamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta, seja porque aquela convicção se encontra alicerçada em provas ilegais ou proibidas, seja porque se mostram violadas as regras da experiência comum e da lógica, ou, ainda, porque foram ignorados os conhecimentos científicos, ou inobservadas as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, assim como, as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos (autênticos e autenticados).
«A censura dirigida à decisão de facto proferida deverá assentar “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção (…)”.
«A reapreciação da prova, dentro daqueles parâmetros, só determinará uma alteração da matéria de facto quando do respectivo reexame se concluir que as provas impõem uma decisão diversa, excluindo-se a hipótese de tal alteração ter lugar quando aquela reapreciação apenas permita uma decisão diferente da proferida, porquanto, se a decisão de facto impugnada se mostrar devidamente fundamentada e se apresenta como uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, deve a mesma prevalecer, não ocorrendo, nesse caso, violação das regras e princípios de direito probatório» (Ac. da Relação de Lisboa de 10.09.2019 proc. 150/18.7PCRGR.L1-5. No mesmo sentido, Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012; Acs. do Tribunal Constitucional nºs 124/90; 322/93; 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt e AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005 Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág. 253, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393 e ainda, os Acs. do STJ de 12.09.2013, proc. 150/09.8PBSXL.L1.S1 e de 11.06.2014, proc. 14/07.0TRLSB.S1; Acs. da Relação de Coimbra de 16.11.2016, proc. 208/14.1JACBR.C1; de 13.06.2018, proc. 771/15.0PAMGR.C1 e de 08.05.2019, proc. 62/17.1GBCNF.C1; Acs. da Relação do Porto de 15.11.2018, proc. 291/17.8JAAVR.P1, de 25.09.2019, processo 1146/16.9PBMTS.P1 e de 29.04.2020, proc. 1164/18.2T9OVR.P1; da Relação de Lisboa de 24.10.2018, proc. 6744/16.8L1T9LSB-3; de 13.11.2019, proc. 103/15.7PHSNT.L1, de 09.07.2020, proc. 135/16.8GELSB.L1-9, da Relação de Guimarães de 08.06.2020, proc. 729/17.4GBVVD.G1 in dgsi.pt).
O recorrente começou por indicar com precisão quais os factos que entende terem sido julgados incorrectamente – os factos 1, 2, 3 e 4 da matéria de facto provada e que deveriam ter sido julgados não provados.
Também especificou quais os meios de prova e respectivos excertos em que se baseou para dizer que aqueles pontos 1 a 4 dos factos provados foram mal julgados.
Com efeito, o recorrente indicou e transcreveu, os minutos 02:38, 03:27, 03:53, 04:25 e 6:35 das suas próprias declarações prestadas em sede de audiência de julgamento no dia 21/10/2021; o minuto 3:00, do depoimento de MEF______, o minuto 2:00 do depoimento da testemunha, o minuto 2:23 do depoimento da testemunha, os minutos 3:06 e 3:40 do depoimento da testemunha e os minutos 01:52 e 04:49 do depoimento da testemunha, todos prestados na audiência de discussão e julgamento realizada, no mesmo dia.
Mas nem por isso se segue que a impugnação ampla possa ser julgada procedente.
Desde logo, porque o recorrente insurgiu-se contra as circunstâncias de, em relação aos factos provados nos pontos 1 a 4, o Tribunal ter desconsiderado a sua versão e a da sua companheira, a testemunha, que a corroborou.
Mas, ao invés de invocar e demonstrar em que é que e porque é que o Tribunal deu como provados factos que, ou não foram afirmados pelas testemunhas MEF______, ou foram negados por estas testemunhas e porque é que e em que é que a versão dos factos apresentada pelo arguido e pela sua companheira é a que deveria ter sido considerada provada por ser aquela que é conforme à prova produzida e ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do CP, o recorrente limitou-se a transcrever excertos das suas declarações e dos referidos depoimentos sem qualquer contextualização ou argumentação de que resulte o desacerto ou a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida.
Em complemento da sua insurgência quanto ao modo como foi valorada a prova e fixados os factos, o recorrente limitou-se a argumentar, nas conclusões quarta e quinta, que o Tribunal não teve em consideração a totalidade da prova produzida e que da análise da prova produzida em audiência de julgamento está claramente demonstrado que a agressão do arguido, que configura o crime pelo qual foi condenado decorreu no âmbito de uma discussão e como reacção a uma provocação.
Ora dos excertos transcritos na motivação, em si mesmos considerados, nem sequer se vislumbra onde é que ficou claramente demonstrado que a agressão do arguido decorreu como uma reacção a uma provocação da ofendida.
Desses excertos apenas resulta que foram relatadas em audiência duas versões diametralmente opostas acerca dos mesmos factos: uma, preconizada pelo arguido e pela testemunha, sua companheira, segundo a qual o arguido só desferiu uma chapada na face de MEF______, porque esta lhe bateu primeiro; outra, que foi relatada pelas testemunhas e que confirma a versão apresentada pela ofendida MEF______, segundo a qual o arguido a agrediu na face sem que antes dessa agressão (ou depois) esta tenha feito algo mais do que bater no veículo conduzido pelo arguido, para lhe chamar a atenção de que estava na linha de marcha do mesmo veículo a guardar o lugar de estacionamento que o arguido, entretanto, ocupou.
Para além desta constatação, toda a argumentação expendida, quer nas motivações, quer nas conclusões do recurso, não é eficiente para produzir qualquer alteração da matéria de facto porque aqueles excertos que forma invocados como fontes do erro de julgamento, afinal, foram também ponderados e analisados com aquele exacto significado pelo Tribunal recorrido, como se pode facilmente verificar da comparação meramente literal entre aquelas transcrições e a motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida.
Ademais o Tribunal recorrido explicou de forma detalhada, por referência, às razões de ciência, à proximidade relacional com o arguido e com a ofendida ou à falta dela, à forma mais desassombrada ou mais comprometida, ao grau de verosimilhança, ao conteúdo e consistência intrínseca dos depoimentos, porque é que que a versão da ofendida foi aquela a que atribuiu credibilidade e por que razões a versão do arguido não lhe mereceu a mesma credibilidade.
Essa explicação é lógica, assenta em critérios de senso comum, está respaldada nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são caraterísticos da audiência e terá assim de prevalecer, sobre a divergente convicção do arguido acerca do sentido global da prova, que redunda numa simples discordância não alicerçada na inobservância do princípio da livre convicção ou no valor probatório específico legalmente atribuído a algum dos meios de prova produzidos, mas antes é dirigida ao resultado final da convicção e não ao respectivo processo de formação e está assente apenas na vontade do arguido de ser dispensado da pena.
Ora, esta opinião alternativa não é relevante para introduzir seja que alteração na matéria de facto, o que associado ao facto de que os factos provados sob os pontos 1 a 4 impugnados são todos os que integram a materialidade típica do crime de ofensa à integridade física por que o arguido foi condenado, permite concluir que a finalidade visada pelo presente recurso é a substituição integral da convicção do Tribunal do julgamento, por outra formada por este Tribunal, mas decalcada da opinião do arguido e não fundamentada em qualquer erro de julgamento, o que do mesmo modo desvirtuaria a natureza jurídica do recurso como remédio jurídico, convertendo-o num segundo julgamento.
O recurso improcede, pois.
Com efeito, também no que se refere à subsunção da conduta do arguido ao disposto no art. 143º nº 3 al. b) do CP é pressuposto da possibilidade de dispensa da pena, que o agente tenha unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
Por outro lado, nos termos do art. 74º nºs 1 e 3 do CP, essa possibilidade só se concretizará, não obstante e mesmo quando a possibilidade dispensa da pena é concretamente admitida pela norma, como sucede no caso, se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)-A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b)-O dano tiver sido reparado; e c)-À dispensa da pena não se opuserem razões de prevenção.
Ora, a primeira circunstância de que dependeria a aplicação do citado art. 143º nº al. b) do CP que seria a demonstração de que o arguido bateu na cara da ofendida porque esta lhe havia batido primeiro e em reacção a esta agressão, não se verificou, fruto do insucesso da impugnação ampla da matéria de facto o que determina, naturalmente, a improcedência do recurso, também, nesta parte.