I- Face ao preceito do artigo 510, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, as instâncias decidem prematuramente quando o processo não lhes fornece os indispensáveis elementos do facto para uma decisão consciênciosa.
II- A cominação prescrita no artigo 490 e 505 do Código de Processo Civil, só funciona quando falta algum dos articulados admitidos pela forma do processo ou quando, em qualquer deles se não impugnam factos constantes do articulado anterior.
III- A caducidade e a prescrição integram questões complexas
(de facto e de direito), dependendo a sua verificação da prova de factos necessariamente anteriores.
IV- A nossa Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75) não prevê o abandono, em si mesmo considerado, como causa de cessação do contrato de trabalho.
V- Prevê, sim, como justa causa de despedimento e, portanto, como forma de cessação do contrato, as faltas injustificadas do empregado.