Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., Guarda Prisional de 2.ª Classe, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação de um despacho do Senhor Director Geral dos Serviços Prisionais que, manifestando concordância com um despacho do Senhor Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa o exonerou das funções de motorista.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou liminarmente o recurso.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido.
A autoridade recorrida, nas suas contra-alegações, suscitou a questão prévia de o recurso dever ser interposto para o Tribunal Central Administrativo, sobre a qual o recorrente se pronunciou, não contrariando o afirmado pela autoridade recorrida.
O Meritíssimo Juiz proferiu douto despacho ordenando a subida do processo a este Supremo Tribunal Administrativo, por ser o recorrente quem indica o Tribunal para o qual pretende recorrer.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de dever proceder a questão prévia referida, acrescentando que se trata de questão de ordem pública cujo conhecimento deve preceder o que qualquer outra questão (art. 3.º da L.P.T.A.).
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Como bem refere o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, o conhecimento das questões da competência deve preceder o de quaisquer outras questões (art. 3.º da L.P.T.A.), pelo que importa apreciar a questão prévia colocada.
A competência para conhecimento de recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais administrativos de círculo está repartida entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo, sendo a do primeiro definida por exclusão, cabendo-lhe conhecer do recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo [art. 26.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F., na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro].
No art. 40.º, alínea a), do E.T.A.F., na mesma redacção, estabelece-se que cabe à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
No art. 104.º do E.T.A.F. estabelece-se que, «para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».
Nos termos do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho, «a relação jurídica de emprego na Administração constitui-se com base em nomeação ou em contrato».
A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais integra-se na administração directa do Estado pelo que a relação que se estabelece com os seus elementos é uma relação de emprego público (art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro).
Sendo discutido no recurso contencioso se é legal o despacho que exonerou o recorrente das funções de motorista que exercia no Estabelecimento Prisional de Lisboa, a situação jurídica que se visa definir com o recurso decorre da relação jurídica de emprego público que ligava o referido recorrente àquela Direcção-Geral.
Assim, conclui-se que, por força do preceituado naqueles arts. 40.º, alínea a), e 104.º do E.T.A.F., é o Tribunal Administrativo de Círculo e não este Supremo Tribunal Administrativo o Tribunal competente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam em julgar este Supremo Tribunal Administrativo hierarquicamente incompetente para o conhecimento do recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário, com taxa de justiça de 50 Euros.
Lisboa, 6 de Março de 2002
Jorge de Sousa - Relator - Abel Atanásio - Costa Reis.