I- A circunstancia de estar feita a prova de filiação não justifica que seja menos exigente na apresentação da prova dos requisitos de admissibilidade da acção.
II- Não integram a reputação e o tratamento os seguintes factos: o investigado, apos o conhecimento da gravidez da mãe do investigante, continuou a manter com ela relações de sexo e, apos o nascimento do autor, a pagar as despesas com a manutenção deste e da mãe, sem ocultar de ninguem essa situação.
III- A convicção ou o convencimento da paternidade, afirmados em resposta a um quesito, apresentam-se como expressões sinonimas de reputação, representando igualmente um conceito de direito.